TJES - 5000239-90.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000239-90.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILSON DE SOUZA INTERESSADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADILSON DE SOUZA em desfavor do CASA & VIDEO BRASIL S.A.
O exequente apresentou cumprimento de sentença no ID n.° 42632369.
Intimada, a parte executada opôs embargos à execução (ID n.° 56939553), alegando nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, ante a falha na intimação do causídico constituído nos autos.
Decisão de ID n.° 62607125 acolhendo os embargos e declarando a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença de ID n.° 30062145, bem como determinando a restituição dos valores penhorados ao executado e intimando as partes para ciência da sentença proferida.
Devidamente intimados, o exequente manifestou sua ciência (ID n.° 63317646), pugnando pelo prosseguimento do feito, enquanto o executado manifestou-se na petição de ID n.° 63950232, informando o estorno da compra efetuado pelo autor, conforme comprovante de ID n.° 63950238.
Certidão de ID n.° 70945594 declarando a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de ID n.° 30062145.
Despacho de ID n.° 70951017 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, sob pena de arquivamento do feito.
Intimado, o exequente se manifestou em petição de ID n.° 71504184, requerendo o arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que a parte executada manifestou-se em petição de ID n.° 63950232, informando que teria realizado o estorno da compra (ID n.° 63950238), e diante disso, informou que a obrigação de entregar o produto ou qualquer tipo de pagamento ou devolução do valor, seria causa de enriquecimento ilícito.
Neste contexto, intimado a parte exequente para se manifestar nos autos, limitou-se em requerer o arquivamento do feito, não requerendo nenhum outro pedido (ID n.° 71504184).
Nesse sentido, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora, conforme determinado a sua intimação e manifestação pelo arquivamento do feito.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido a obrigação em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
01/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000239-90.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILSON DE SOUZA INTERESSADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DESPACHO 1) Ante a certidão de trânsito em julgado de ID 70945594, INTIME-SE o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:25
Processo Reativado
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13/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ADILSON DE SOUZA - CPF: *09.***.*78-32 (INTERESSADO) e CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0034-21 (INTERESSADO).
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000, Telefone: (27) 3756-1318 PROCESSO Nº 5000239-90.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA REQUERIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE LANGA FARIAS - RJ206328 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ADILSON DE SOUZA em face de CASA & VÍDEO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Relata o autor que no dia 25/11/22 se dirigiu até uma das lojas da ré, localizada no município de Barra de São Francisco/ES, e adquiriu um notebook junto ao site da requerida, pelo valor de de R$1.669,00 (um mil e seiscentos e sessenta e nove reais) por conta de uma promoção da Black Friday (pedido nº #1278848210364-01) - ID 21076190.
Afirma que após 10 (dez) dias da compra, o produto ainda não havia sido enviado, razão pela qual fez contato com a ré que informou que não possuía mais o produto em estoque.
Diante disso, buscou auxílio junto ao Procon, mas não obteve êxito em resolver o problema.
Pugna pela entrega do produto adquirido.
Em contestação (ID 21825356), a ré afirma que usou todos os meios para efetuar a entrega do produto, bem como sempre buscou atender às requisições autor visando a resolução imediata do conflito de forma administrativa, no entanto, não sendo possível realizar a entrega do produto, efetuou o estorno do valor pago pelo bem.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Termo de audiência registrando ausência da ré, requerendo o autor a decretação de sua revelia (ID 27390584). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
DO MÉRITO De início, reconheço a ocorrência da revelia, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95, dada a ausência da ré na audiência de conciliação, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral advém da ausência de entrega de produto adquirido junto ao site da ré, pugnando o autor pela entrega do bem.
Para comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos comprovante do pedido, reclamação junto ao Procon e extratos bancários.
A ré, por seu turno, afirma que tentou de todas as formas atender o cliente e efetuar a entrega do produto adquirido pelo autor, mas sem êxito, razão pela qual no dia 12/12/22 efetuou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago pelo bem, pugnando pela total improcedência da demanda.
Em detida análise, verifico que o autor demonstra ter adquirido um notebook, da marca Acer, junto ao site da ré no dia 25/11/22, pelo valor de R$1.669,00 (um mil e seiscentos e sessenta e nove reais), efetuando o pagamento via cartão de crédito em 10 (dez) parcelas (ID 21076190).
Verifico que no dia 12/12/22 a ré procedeu o cancelamento da compra e o estorno do valor pago (ID 21825356, pág. 2), este que foi lançado integralmente na fatura com vencimento em 05/01/23 (ID 21076194, pág. 3), tendo o autor ajuizado a presente demanda no dia 27/01/23.
Desta forma, verifico que o cancelamento da compra e o estorno do valor, realizados de forma unilateral pela ré, são fatos incontroversos nos autos.
Sobre o caso, dispõe o art. 35, do Código de Defesa do Consumidor, que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Conforme se verifica dos autos, a ré efetuou, de forma unilateral, o cancelamento da compra e o estorno do valor ao argumento de falta do bem em seu estoque (fato que não restou demonstrado nos autos) à revelia do consumidor, ferindo o disposto na legislação consumerista, tendo em vista que não respeitou a escolha feita pelo requerente.
De acordo com a jurisprudência pátria, a possibilidade ou não do cumprimento da oferta, deve ser analisada com base no princípio da boa-fé objetiva, de modo que, sendo possível ao fornecedor cumprir a oferta, entregando ao consumidor o bem adquirido, ainda que o obtenha por outros meios, como adquirindo-o de outros revendedores, não há como afastar o cumprimento forçado da obrigação.
Nesse sentido: “Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Compra cancelada sem prévio aviso ao consumidor.
Violação à boa-fé objetiva.
Alegação de falta de estoque que não exime o fornecedor de buscar no mercado o produto vendido, em razão do princípio da vinculação à oferta.
Falha na prestação do serviço.
Condenação à restituição do valor pago.
Danos morais configurados.
Consumidor que passou por via crucis na esfera extrajudicial.
Ligações diversas ao SAC da empresa e registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.
Valor de R$5.000,00 que não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-SP - RI: 00004864520228260541 SP 0000486-45.2022.8.26.0541, Relator: RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022).
Outrossim, de acordo com o princípio da vinculação da oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto adquirido caso ele tenha deixado de ser fabricado ou não exista mais no mercado, o que não se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que em uma simples busca na internet é possível verificar a comercialização do notebook adquirido pelo autor.
Assim, julgo procedente a demanda autoral, condenando a ré a disponibilizar os meios para pagamento do produto pelo preço em que se realizou a aquisição e proceder a entrega do notebook adquirido pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que condeno a ré a proceder a entrega ao autor do Notebook Acer Aspire 3 A315-34-C2BV Intel Celeron 4Gb 128Gb SSD W11 15.6" - Preto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$30,00 (trinta reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), mediante o pagamento pelo autor à ré do valor de R$1.669,00 (um mil e seiscentos e sessenta e nove reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de sua intimação, ouça-se o credor em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
02/04/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000239-90.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILSON DE SOUZA INTERESSADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:57
Juntada de
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000239-90.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADILSON DE SOUZA INTERESSADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) INTERESSADO: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983 Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 DECISÃO 1) Compulsando os autos, denoto que resta pendente de análise os embargos à execução opostos por CASA & VIDEO BRASIL S.A (ID 56939553).
Denoto que o Requerido CASA & VIDEO BRASIL S.A informou expressamente na petição de ID 21199565 que todas as intimações direcionadas à Requerida deveriam ser realizadas em nome do advogado constituído DR.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288.
No entanto, conforme extrai-se da certidão de ID 61797124, a Requerida foi intimada da sentença através de outro advogado, o que evidencia o prejuízo ao Requerido, ensejador de reconhecimento de nulidade, na medida que foi intimado para ciência da sentença advogado diverso daquela indicado no ID 21199565, sendo que houve o trânsito em julgado da sentença e posterior penhora dos bens do Requerido.
Ante os argumentos acima expostos, e ante os argumentos do Requerido no ID 56939553, DOU PROVIMENTO aos embargos à execução para CHAMAR O FEITO À ORDEM e determinar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença de ID 30062145; 2) PROCEDA o Cartório ao cadastramento, no PJE, EXCLUSIVAMENTE do advogado DR.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12.288 como advogado constituído do Requerido, devendo serem excluídos outros advogados que estejam cadastrados para a defesa do Requerido; 3) Ante a decretação de nulidade dos atos posteriores à sentença, EXPEÇA-SE alvará em favor do Requerido referente aos valores penhorados nos autos (ID 54872047); 4) INTIMEM-SE novamente as partes para ciência da sentença de ID 30062145, devolvendo às partes, portanto, o prazo para interposição de eventual recurso; 5) Intimem-se; 6) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:17
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:04
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:07
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0034-21 (INTERESSADO).
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29/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:54
Proferida Decisão Saneadora
-
18/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:54
Processo Reativado
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06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023 para ADILSON DE SOUZA - CPF: *09.***.*78-32 (REQUERENTE) e CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0034-21 (REQUERIDO).
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26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE LANGA FARIAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA CABRAL em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON DE SOUZA - CPF: *09.***.*78-32 (REQUERENTE).
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07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de habilitações
-
21/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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21/06/2023 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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31/01/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:32
Juntada de
-
27/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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