TJES - 5013676-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013676-98.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: VALERIA ALVES DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) REU: ELIADNA DA HORA CARVALHO - ES27382 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de VALERIA ALVES DOS SANTOS SOUZA, alegando ter celebrado com o réu Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens.
Em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo MARCA: FORD MODELO: KA 1.0 SE COR: BRANCA ANO: 2014/2014 PLACA: PPA1J95 CHASSI: 9BFZH55L3F8141614 RENAVAM: 001018461458.
Todavia, a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID. 53483170, deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça ao ID. 55882715 informando a citação do réu e o cumprimento da liminar, conforme auto de busca e apreensão.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID. 61944864, ofertando proposta de acordo e requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita.
Réplica em ID. 63603562.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Como sabido, a notificação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, nos termos do entendimento consolidado pelo C.
STJ, nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo esta imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dispensada a notificação pessoal, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (sem grifos no original) Nesse sentido, em que pese a alegação da parte ré, verifico que não há de se falar em invalidade da notificação premonitória enviada (ID. 52792350), vez que devidamente direcionada ao endereço indicado por esta no contrato firmado entre as partes (ID. 52792349).
Outrossim, o entendimento jurisprudencial - com fincas no entendimento fixado pelo c.
STJ - é firme no sentido de que desnecessário o recebimento da notificação pelo destinatário ou por terceiros, desde que enviada ao endereço indicado no contrato, vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
Autor que requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento inadimplido.
Sentença de procedência .
Apelo do réu.
Necessidade de comprovação da prévia e regular constituição em mora como pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão.
E.
STJ que, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art . 1.036 do CPC), firmou entendimento no sentido de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço declarado no contrato de financiamento.
Recebimento por terceiro estranho à lide .
Notificação válida.
Aplicação do princípio da boa-fé contratual.
Precedentes.
Regular constituição do devedor em mora comprovada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1 .132 do E.
STJ.
Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria, não cabendo a reconvenção nos autos de busca e apreensão.
Precedentes .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1086187-85.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 29/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - MORA CARACTERIZADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. É dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo esta ser recebida por terceiros.
Cálculos de juros apresentados por meio da "Calculadora do Cidadão" não são suficientes para a comprovação de qualquer abusividade.
Configurada a mora, o credor fiduciário pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei 911/69, mesmo que o veículo alienado seja utilizado como instrumento de trabalho. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24899065920238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/02/2024) (sem grifos no original) Isto posto, inexistindo irregularidade na notificação do devedor, uma vez devidamente constituído em mora, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro resolvido o contrato anexo à inicial consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do um veículo MARCA: FORD MODELO: KA 1.0 SE COR: BRANCA ANO: 2014/2014 PLACA: PPA1J95 CHASSI: 9BFZH55L3F8141614 RENAVAM: 001018461458, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigiblidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: VALERIA ALVES DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Residencial morada do verde, Torre 2, Apt 201, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 -
19/05/2025 22:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:42
Processo Inspecionado
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21/01/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:47
Juntada de Petição de liquidação
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27/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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