TJES - 5000896-49.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 5000896-49.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SILVANE MARIA DA SILVA VEICULOS REU: PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
NAIANE VALERIA DE SOUZA - OAB ES24170 para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 69953604 CARIACICA-ES, 16 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:59
Juntada de Laudo Pericial
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15/06/2025 22:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/06/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/06/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/06/2025 20:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVANE MARIA DA SILVA VEICULOS em 02/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:50
Juntada de Informações
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 5000896-49.2025.8.08.0012 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(02.***.***/0001-74); SILVANE MARIA DA SILVA VEICULOS(29.***.***/0001-05); MATHEUS KAZIK(*45.***.*51-24); KASSIO BONDIS(*22.***.*69-00); - Advogados do(a) INTERESSADO: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA(*64.***.*92-70); NAIANE VALERIA DE SOUZA(*34.***.*12-87); - Advogado do(a) REU: NAIANE VALERIA DE SOUZA - ES24170 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida em face de PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo com numeração suprimida), em concurso material.
A defesa técnica, em sede de resposta à acusação, pugnou, entre outros pleitos, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, e, consequentemente, pela absolvição sumária do acusado.
I.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, somente será cabível a absolvição sumária quando: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.” No caso vertente, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras da absolvição sumária.
Ao revés, os autos estão instruídos com elementos que apontam prova da materialidade (autos de apreensão e laudos periciais sobre drogas e arma de fogo) e indícios suficientes de autoria, notadamente com base nos depoimentos dos policiais militares e na confissão extrajudicial do próprio acusado, que teria, inclusive, indicado a existência de arma de fogo em sua residência.
A arguição defensiva quanto à ilicitude das provas derivadas das buscas deverá ser examinada à luz da produção da prova testemunhal, sendo prematuro, nesta fase inicial, acolher a tese de ilicitude das diligências realizadas pela autoridade policial.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ tem admitido a regularidade de buscas derivadas de denúncias anônimas quando precedidas de diligências confirmatórias e acompanhadas de fundada suspeita (cf.
HC 598.051/SP; AREsp 2.608.263/MT).
Por conseguinte, não há causa manifesta que autorize, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
II.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado encontra-se preso desde 11/01/2025.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito, quantidade e natureza das drogas, e da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, demonstrando periculosidade em concreto.
A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (331 pinos de cocaína e 646 pedras de crack), associada à posse irregular de armamento de uso restrito, configura elementos suficientes de risco à ordem pública, impedindo, neste momento, a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, consoante entendimento pacífico do STJ: “A presença de condições pessoais favoráveis - como primariedade e residência fixa - não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” (HC 937.185/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 28/10/2024).
Portanto, a prisão preventiva permanece justificada nos moldes dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos e da necessidade de assegurar a efetividade da persecução penal.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal: REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa de PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA; MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, pelos fundamentos anteriormente expostos, por persistirem hígidos os requisitos do art. 312 do CPP; DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando à Defesa e à Acusação a produção de prova testemunhal, notadamente aquela apta a esclarecer os elementos controvertidos da abordagem policial, inclusive quanto ao suposto consentimento para ingresso no domicílio.
Após, conclusos com urgência para designação de AIJ.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
26/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:32
Mantida a prisão preventida de PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA - CPF: *64.***.*92-70 (REU)
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19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 01:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:28
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE GOMES DA FONSECA - CPF: *64.***.*92-70 (FLAGRANTEADO)
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:19
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:56
Distribuído por dependência
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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