TJES - 5004232-12.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 11:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004232-12.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELIANE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DESPACHO Localização e Citação da parte Ré Buscas de Endereços 1.
Resultados das buscas foram juntados aos autos, inclusive o Infojud, que segue com este comando. 2.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indique o endereço para o qual deverá ser direcionado o ato citatório; ii) informe a modalidade escolhida (Carta com AR, Mandado ou Carta Precatória); e iii) comprove o recolhimento das custas de citação, quando não for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1.
Com a indicação e comprovação, a serventia deverá retificar o cadastro e expedir o ato citatório de forma automática, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2.
Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deverá ser observado o disposto nos arts. 324 e 326 do Código de Normas da CGJES, com uso preferencial dos meios eletrônicos (PJe ou Malote Digital).
A parte autora deverá providenciar o recolhimento prévio das custas, ou, sendo inviável, diligenciar junto ao juízo deprecante a forma de recolhimento. 3.
Reforço que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, incumbe à parte autora diligenciar pela citação do réu, inclusive promovendo medidas extrajudiciais para localização com base nas informações obtidas.
Não cabe ao Judiciário promover citação em múltiplos endereços sem base concreta, sob pena de sobrecarregar a serventia com diligências infrutíferas. 4.
Não sendo localizado novo endereço e, frustrada a citação por Carta/AR com devolução por “endereço incorreto”, “ausência do destinatário”, “recusa”, ou “restrição de entrega por região”, deverá ser expedido Mandado ou Carta Precatória, conforme o caso. 4.1.
No caso de devolução com a informação “Mudou-se”, não deverá haver nova tentativa, salvo hipótese fundamentada de ocultação maliciosa, a ser demonstrada pela parte interessada. 5.
A entrega da Carta com AR a terceiro somente será válida nas hipóteses admitidas: pessoa jurídica, condomínios ou loteamentos com portaria, desde que recebida por funcionário responsável. 6.
Restando frustradas todas as diligências, a parte autora deverá declarar expressamente que o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme art. 256, §3º, do CPC, requerendo a citação por edital. 6.1.
Advirto que a má-fé na alegação da incerteza do paradeiro poderá ensejar aplicação de multa (art. 258 do CPC), além da nulidade do ato. 7.
Com a declaração, desde já, autorizo a citação por edital, caso formulado o pedido nos termos do item anterior, com prazo de 30 (trinta) dias. 7.1.
A publicação do edital deverá observar os termos dos arts. 11 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações das Resoluções CNJ nº 569/2024 e 624/2025, mediante inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 7.2.
Decorrido o prazo editalício e não apresentada defesa, reconheço a revelia da parte ré citada, nos termos da legislação vigente. 8.
Diante da revelia e citação por edital, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca como curadora especial da parte ré, nos termos do art. 72, II, do CPC. 8.1.
Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, para que se manifeste nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Após manifestação da Defensoria, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Por fim, ressalto que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do réu (art. 240 do CPC), sendo exigida da parte autora a adoção, no prazo de 10 dias, das providências concretas para viabilizar a citação (art. 240, §§1º e 2º).
Requerimentos genéricos e desprovidos de diligência real não ensejam os efeitos interruptivos, se a demora decorrer da inércia da parte. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 18 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004232-12.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELIANE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DESPACHO 1.
Em atenção ao requerimento retro, defiro o pedido de busca de endereços da parte requerida.
Assim, DETERMINO a busca dos dados cadastrais através dos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2.
Dessa forma, diligencie-se à Secretaria com a citação da parte requerida nos endereços encontrados, caso ainda não tenha o feito. 3.
Caso tenha sido esgotados os endereços constantes nos autos, autorizo desde já a citação da parte ré por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Publique-se o Edital no DJEN, observando-se os Atos Normativos n. 19 e 21 de 2025 do TJES. 5.
Comprovada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), nomeio curador, à parte ré revel citada por edital, a Defensoria Pública desta Comarca. 6.
Intime-se a Defensoria Pública nomeada PESSOALMENTE, para que se manifeste nos autos no prazo legal. 7.
Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:35
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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20/12/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 16:07
Decisão proferida
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24/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 02:16
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 17:50
Decisão proferida
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21/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
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19/06/2022 17:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 09:03
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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