TJES - 5033083-12.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS MAURI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUISMAR DOS SANTOS MAURE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033083-12.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISMAR DOS SANTOS MAURE, TEREZINHA DOS SANTOS MAURI REQUERIDO: TBT COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS - ES36125 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LUISMAR DOS SANTOS MAURE (1ª requerente) e TEREZINHA DOS SANTOS MAURI (2ª requerente) em face de TBT COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na qual alega a 2ª requerente que, adquiriu perante a requerida um painel de sala, porém, o representante desta ao efetuar a instalação do produto danificou a tela de seu aparelho televisor.
Assim, requerem, a condenação do réu a fornecer novo aparelho televiso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida e empresa CENTRO OESTE MÓVEIS LTDA, de forma preliminar, alegam ilegitimidade passiva daquela, inépcia da petição inicial e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, em apertada síntese, sustentam que o dano ocorreu somente no cabo HDMI, não havendo defeitos no aparelho televisor, ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 63121441).
Tentativa de conciliação infrutífera (Id nº 50523542).
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido prova oral (id nº 63170741). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Em relação a legitimidade passiva, considerando que CENTRO OESTE MÓVEIS LTDA é a titular do vínculo obrigacional conforme nota fiscal juntada em id nº 41416995, ACOLHO o pleito preliminar para que integre o polo passivo da lide, assim como, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a TBT COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na forma do art. 485, VI, do CPC Sustenta a requerida inépcia da petição inicial, sem razão a demanda.
Isso porque, no rito dos juizados, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, não há falar em inépcia da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar invocada.
Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica.
Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto defeito no televisor da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em substituição do produto e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, é incontroverso a aquisição por parte da autora de um PAINEL CLEAN 2.2 CEDRO e de um NICHO UNIVERSAL 2.2 OFF WHITE/ CEDRO (id nº 41416995).
Apesar disso, tenho que os elementos carreados aos autos não permite concluir a real causa dos danos ao televiso.
Isso porque, conforme narrativa exposta pela autora, os representantes da requerida ao procederem com a colocação do aparelho no painel “segurou a tela com muita força e desta forma apareceu uma mancha na tela”.
Entretanto, conforme colhido em audiência de instrução os montadores da ré não teriam promovido a recolocação do produto no painel.
Não bastasse isso, extrai-se das fotos juntadas em id nº 3411002 que, de fato, ao ser retirada do painel e sobreposta sob duas cadeiras o televisor apresentava funcionamento adequado (pág. 1).
Outrossim, em simples análise das demais fotos (pág. 4 a 7), nota-se que o produto em questão não foi danificado por mero exercício de força excessiva, ao contrário, aparenta ter sido danificado por ação contundente decorrente de impacto com outro objeto ou com o solo, sobretudo, quando observado a imagem da página de nº 07.
Assim, apesar de incidir a norma de consumo, entendo que a narrativa exposta pela autora (problemas na imagem do televisor causado por uso excessivo de força) não se coaduna com as provas dos autos, assim como, ante a inexistência de provas de que os representantes da ré procederam com a instalação do produto, acolher a pretensão da autora seria presumir verdadeiras as alegações de fato e falha na prestação dos serviços, conduta vedada ao julgador, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUISMAR DOS SANTOS MAURE e TEREZINHA DOS SANTOS MAURI e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Proceda com a substituição do polo passivo, passando a constar a empresa CENTRO OESTE MÓVEIS LTDA (CNPJ n° 33.***.***/0001-72).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de LUISMAR DOS SANTOS MAURE - CPF: *55.***.*00-24 (REQUERENTE) e TEREZINHA DOS SANTOS MAURI - CPF: *05.***.*48-02 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2023 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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