TJES - 5014518-78.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014518-78.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTEL TELECOM LTDA - EPP, 5S SOLUCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606 DECISÃO I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança proposta por NEWTEL TELECOM LTDA – EPP e 5S SOLUÇÕES E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA – ME em face de SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA.
Alegam as autoras que prestaram diversos serviços técnicos especializados (incluindo cabeamento, rede, segurança patrimonial e telecomunicações) e forneceram materiais para implantação da infraestrutura em unidades da requerida.
Sustentam que a execução ocorreu mediante solicitação formal dos prepostos da empresa ré, com aprovação de orçamentos, emissão de notas fiscais e subsequente inadimplemento da quantia de R$ 124.141,55, sendo R$ 70.571,60 atribuídos à NEWTEL e R$ 53.569,95 à 5S (ID 53876986).
A parte ré, SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA, apresentou contestação (ID 64722398), na qual alega, em síntese: (i) inexistência de entrega de parte dos serviços e materiais cobrados; (ii) má execução de outros, que teriam necessitado de refação por terceiros; (iii) ausência de documentos assinados por prepostos que validassem o aceite das prestações; (iv) emissão extemporânea e unilateral das notas fiscais; e (v) ausência de nexo causal entre os documentos fiscais apresentados e a obrigação exigida.
Em réplica (ID 70358852), as autoras refutam ponto a ponto as alegações defensivas, sustentando que a contestação é genérica e desprovida de prova técnica.
Alegam que os serviços foram autorizados, acompanhados e utilizados pela ré, conforme demonstram os relatórios, conversas entre prepostos (IDs 53878506, 53878509) e notas fiscais emitidas após aprovação de orçamento.
Reforçam que não houve qualquer manifestação de insatisfação à época dos fatos, tampouco foram apresentadas provas de que os serviços tenham sido recusados ou substituídos.
Alegam, ainda, reconhecimento tácito da dívida, consubstanciado em proposta de pagamento parcial no valor de R$ 80.000,00, formulada pela requerida antes do ajuizamento da ação (ID 70358852, p. 9).
II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não foram arguidas preliminares processuais (como incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial) nem prejudiciais de mérito (tais como prescrição ou decadência) na contestação (ID 64722398).
Quanto às impugnações, a ré alega que os documentos juntados pelas autoras não têm força probatória suficiente para comprovar a existência e exigibilidade da dívida, por serem unilaterais e não assinados por seus prepostos.
Contudo, não foi apresentada impugnação específica a qualquer documento, tampouco instaurado incidente de falsidade, conforme previsto no art. 430 do CPC.
Por consequência, reconhece-se a presunção de veracidade dos documentos juntados, ressalvado o contraditório pela via das provas a serem produzidas.
A matéria alegada na contestação configura típica defesa de mérito, fundada em suposto inadimplemento parcial, inexistência de vínculo com algumas das cobranças e eventual adimplemento.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II do CPC, delimito os seguintes pontos controvertidos da presente demanda: a) Se os serviços técnicos e fornecimentos de materiais cobrados foram efetivamente realizados pelas autoras, nos termos acordados; b) Se houve falhas ou vícios nos serviços prestados e, em caso afirmativo, se foram notificados tempestivamente pela ré; c) Se houve entrega, aceite e utilização dos serviços e materiais pelas unidades do SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA; d) Se a parte ré realizou pagamento parcial das quantias exigidas, e se os comprovantes se vinculam às notas cobradas; e) Se houve reconhecimento expresso ou tácito da dívida, inclusive pela proposta de pagamento parcial antes do ajuizamento da ação.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório segue a regra legal: Às autoras incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a prestação dos serviços e fornecimento dos materiais; (ii) o aceite pela ré; (iii) a correção e completude das cobranças efetuadas. À ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, em especial: (i) a ausência ou má execução de serviços; (ii) o adimplemento de parte dos valores exigidos; (iii) a existência de vícios não sanados ou que justifiquem a recusa de pagamento.
V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:56
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014518-78.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTEL TELECOM LTDA - EPP, 5S SOLUCOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095, CINTIA MARTINS BRAZ - ES35606 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
27/05/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:36
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2025 09:54
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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