TJES - 5001862-35.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001862-35.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FABIO DA SILVA DOMINGOS Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Verifico que, apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:30
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DOMINGOS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:56
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 06:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 12:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 07:03
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:00
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:15
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2023 08:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 14:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 07:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2022 12:07
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2022 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 23:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 23:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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