TJES - 0000702-12.2015.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000702-12.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL EXECUTADO: GRAO DE OURO IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, JOAO LUIS ELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA AZEVEDO DA CONCEICAO - RJ86621, JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DESPACHO Cuida-se de execução fiscal movida pelo INMETRO em face de GRÃO DE OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, todos devidamente qualificados.
No curso da demanda, foi efetuado o bloqueio eletrônico no valor de R$ 477,77 (quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), em conta de titularidade do executado.
Todavia, após a juntada do espelho do sistema Sisbajud, o executado pugnou pelo desbloqueio das quantias restritas eletronicamente, alegando, para tanto, que o montante atingido possui natureza alimentar, além de não ultrapassar o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, pelo que os valores são impenhoráveis (ID 69740725). É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são impenhoráveis quaisquer ativos financeiros inferiores a 40 salários-mínimos, constantes em qualquer tipo de conta bancária, não apenas as quantias depositadas em poupança, desde de que não se tenha prova de abuso, fraude ou má-fé do devedor.
In casu, observo que a constrição judicial recaiu sobre valor abaixo de 40 salários-mínimos, conforme se extrai do espelho em anexo.
Assim, em atenção a orientação do STJ, tenho que a verba constrita é impenhorável, dada sua natureza alimenta.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Nesse caminhar, evidenciada a impenhorabilidade dos valores restritos, REVOGO as constrições levadas a efeito via SISBAJUD.
Caso necessário, fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, postulando o que de direito.
Segue ordem de desbloqueio.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000702-12.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL EXECUTADO: GRAO DE OURO IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, JOAO LUIS ELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA AZEVEDO DA CONCEICAO - RJ86621, JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DESPACHO Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002834-19.2025.4.02.0000/ES, que deferiu a reativação do convênio SISBAJUD e consignou a ausência de comprovação, até o momento, da natureza alimentar da quantia bloqueada, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 477,77, constrito em nome do executado João Luís Elias.
Intime-se a parte executada para, querendo, comprovar a natureza alimentar da verba constrita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, intime-se, em seguida, o exequente para dizer se tem interesse na quantia bloqueada.
Em caso positivo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
06/06/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000702-12.2015.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL EXECUTADO: GRAO DE OURO IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, JOAO LUIS ELIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA AZEVEDO DA CONCEICAO - RJ86621, JORGE HENRIQUE ALVES - RJ68757 Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DESPACHO Nesta data junto aos presentes autos os espelhos de consulta ao sistema SISBAJUD.
Tendo em vista o bloqueio parcial do débito, intime-se o executado para tomar ciência da decisão e da ordem de bloqueio e de seu resultado.
Em não havendo manifestação, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na quantia restrita, em caso positivo, retornem os autos para transferência dos valores penhorados, bem como para expedição do competente alvará para o levantamento do montante.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GRAO DE OURO IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO LUIS ELIAS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos de INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:55
Decorrido prazo de INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL em 04/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:25
Deferido o pedido de GRAO DE OURO IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EXECUTADO).
-
27/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:01
Decorrido prazo de JOAO LUIS ELIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:01
Decorrido prazo de GRAO DE OURO IND E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO LUIS ELIAS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 23:39
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:56
Decorrido prazo de INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:19
Decorrido prazo de JOAO LUIS ELIAS em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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