TJES - 5001554-47.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001554-47.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN EDUARDO AFONSO REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração id n° 70234352, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO AFONSO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001554-47.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN EDUARDO AFONSO REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por IVAN EDUARDO AFONSO em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A, e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da primeira ré, uma LAVADORA APRESS PWASH 1 no valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em seis parcelas, oportunamente quitadas, fabricada pela segunda reclamada.
Aduz que poucos dias após a compra, o produto apresentou defeito, e que teve embaraços a fim de providenciar a troca, a despeito de inúmeros contatos com as reclamadas, informando que "foi até a loja da 1ª requerida para buscar informações de onde deveria levar o produto para a assistência técnica".
E ainda, "foi informado que deveria levar o produto a assistência técnica, na empresa GELMAR REFRIGERAÇÃO, com endereço em Cachoeiro de Itapemirim e ao chegar na assistência técnica indicada foi informado que não são mais credenciados a 2ª requerida".
Arremata, defendendo que "foi diversas vezes na loja da 1ª requerida e não obteve êxito e nem ajuda para solucionar o problema administrativamente", inclusive com audiência agendada pelo Procon, (id 53321476), sem êxito, no entanto.
Noticia, por fim, que até aforamento da ação, não havia sido implementada a troca do item ou mesmo seu reparo, razão pela qual pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Havendo preliminares, dirijo-me à sua análise.
Num primeiro momento, no que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado.
Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa.
De igual modo, quanto a alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, o qual, inclusive, foi delineado, ainda que prescindível, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares.
Nesse passo, inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Na situação em escrutínio, no que toca ao pedido de devolução do valor pago pela mercadoria, existe comprovante de quitação (id´s 53321469, 53321471) e reiteração de contatos com a loja demandada noticiando a anomalia no produto, ao passo que as requeridas, em suas peças de escudo, não rechaçam satisfatoriamente os fatos articulados na exordial.
Nota-se as reclamações da consumidora não haviam sido atendidas quando da provocação judicial, mesmo quando da tentativa de resolução do conflito por meio do órgão de proteção ao consumidor.
Ressalte-se que mesmo diante da não designação de prova pericial, poderia, a qual momento, ser solicitada vistoria do produto alegadamente defeituoso, inclusive pelo corpo técnico vinculado às fornecedoras do serviço, o que não foi diligenciado, em desincumbência da inversão do encargo probante.
Verifica-se, nesse passo, um lapso temporal que se delongou em demasia, sem a escorreita substituição da mercaria viciada, tópico, de igual forma, não ilidido pela fornecedora/comerciante.
Repise-se, a questão fática atinente à não efetuação da substituição do produto a contento é incontroversa, eis que tacitamente reconhecida pelas rés, a partir de seu tecido argumentativo inserida nas defesas.
Desse modo, imperiosa a determinação de restituição do montante efetivamente debitado em relação ao negócio jurídico.
Quanto ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, como é de sabença, a simples ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação do serviço, num cenário de descumprimento contratual, por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa e dispêndio de tempo produtivo do consumidor.
Por óbvio, desdobramentos que ultrapassem o mero dissabor atinente ao cenário de descumprimento contratual, devem ser ressalvadas, com a condenação ao pagamento de indenização pelo abalo imaterial.
Na situação telada, sopesadas as peculiaridades concretas, aliadas à natureza/essencialidade do bem, o lapso temporal sem a efetiva resolução da questão na via administrativa desenham-se as feições de uma ilicitude maximizada.
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em sede de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem destoar, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
Por tais parâmetros, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em tudo evitando-se o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida e cotejando o aspecto punitivo pedagógico da medida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
MERCADORIA COM DEFEITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO REALIZADO DEPOIS DE OITO MESES DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Verificando-se que os fornecedores não cumpriram com seu dever de substituir ou reparar o produto defeituoso no prazo legal (art. 18, § 1º, CDC), obrigando o consumidor a recorrer à via judicial para obter o direito de restituição dos valores pagos, deve ser reconhecido o dano moral.
O valor da indenização deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pela ofendida, servindo, ainda, como forma de obstar a reiteração da conduta ilícita pelo condenado. (...) (TJMG; APCV 5017599-50.2018.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022) grifei Importante observar, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Em relação ao dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil) e a correção monetária passa a contar do arbitramento da indenização (Súmula nº 362/STJ), "(TJMG; APCV 5010606-61.2021.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 25/07/2024; DJEMG 31/07/2024)", Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho os pedidos, para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado nos termos da fundamentação supra, bem como ao pagamento de compensação moral no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/05/2025 07:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de IVAN EDUARDO AFONSO - CPF: *79.***.*40-68 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/03/2025 18:31
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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23/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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