TJES - 0033035-60.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MERCANTIL SILVA DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0033035-60.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MERCANTIL SILVA DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA, ANA CAROLINA SILVA, LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752, SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752, SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A propôs a presente ação em desfavor de MERCANTIL SILVA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA., ANA CAROLINA SILVA e LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA, todos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo do contrato de crédito bancário celebrado entre as partes (fls. 02/03).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/23.
Custas recolhidas às fls. 24/25.
O exequente indicou a existência conexão e prevenção perante à 7ª Vara Cível de Vitória, haja vista o ajuizamento da ação nº 0032939-45.2012.8.08.0024, requerendo a remessa dos autos (fls. 48/52), o que foi acolhido pela decisão de f. 57.
Citada, a parte executada se manifestou, aduzindo a inexistência de conexão entre as demandas (fls. 58/59), pelo qual o credor não se opôs (fls. 80/81).
Realizada consulta ao Bacenjud, houve o bloqueio de R$ 35,54 (trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em conta bancária da segunda executada e R$ 1.677,79 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos) em conta do terceiro executado (fls. 84/87).
Feita pesquisa ao sistema Renajud, o resultado foi infrutífero (f. 100).
O processo foi suspenso pela inexistência de bens penhoráveis (f. 107).
Em novas consultas ao Bacenjud e Sisbajud, não foram encontrados numerários (fls. 149/150 e ID 34232402).
O credor requereu a busca de bens no sistema Sniper (ID 34819283).
Por fim, a parte devedora pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção do processo (ID 35393132). É o breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Disciplina o artigo 354 do Código de Processo Civil, “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
Ademais, destaco que, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução frustrada, já que, citados os devedores, não foram localizados bens penhoráveis hábeis a satisfazer as pretensões do exequente, não havendo qualquer medida efetiva desde 11/01/2015 (f. 107), quando os autos foram suspensos nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo.
Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. (…) (AgInt no REsp 1755840/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Já conforme previsão do §4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil, sem correspondência no anterior, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora acarreta o início automático da prescrição, independentemente da prolação de decisão judicial, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo de até 01 (um) ano.
No mais, em consonância com o disposto no artigo 921, inciso III, §§§1º, 2º e 5º, do NCPC, vencido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, volta a correr o prazo prescricional e o juiz mandará arquivar os autos até que sejam localizados bens penhoráveis ou se implemente o prazo da prescrição.
In casu, por se tratar de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional dar-se-á em 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Desse modo, verifica-se que, determinada a primeira suspensão da execução em 11/01/2015 e, desde então, não foram encontrados bens penhoráveis, tenho que decorrido prazo superior ao previsto para prescrição do título exequendo, sem o implemento de qualquer marco impeditivo de seu curso, cujo termo se deu em 11/01/2019.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 354 e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se porventura existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte sucumbente, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES..
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:41
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:24
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:29
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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