TJES - 5000322-36.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MESSIAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000322-36.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS MESSIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Danos Morais ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS MESSIAS em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de contratos de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que, embora receba benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente, observou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seus benefícios, sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO-CARTÃO", referentes a supostos contratos de cartão de crédito consignado que jamais contratou ou autorizou.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus benefícios.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez juntados aos autos os comprovantes de recebimento do benefício pelo autor, sendo pessoa hipossuficiente financeiramente.
No caso, a tutela provisória visa a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, especificamente para suspender a exigibilidade da cobrança mensal até ulterior determinação judicial.
Como se sabe, os fundamentos jurídicos para a tutela de urgência são a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). É nesse sentido que o caput do art. 300 do CPC/2015 aduz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O caso ostenta um hipervulnerável.
Nesse particular, Bruno Miragem é esclarecedor: “A rigor, causas fáticas que justificam o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que receberam da doutrina tríplice classificação (vulnerabilidades técnica, jurídica e fática), em seguida complementada, frente às novas tecnologias da informação, por uma quarta (informacional).
Igualmente, a identificação [de] diferenças de grau/intensidade [de] debilidade ou fraqueza do consumidor em situações específicas, por conta de determinada qualidade subjetiva pessoal ou ligada a grupos de consumidores, fundamentou o reconhecimento da vulnerabilidade agravada (ou hipervulnerabilidade), a justificar a intervenção mais ampla do Estado na proteção dos sujeitos que ostentem tal condição.” (MIRAGEM, Bruno.
Princípio da vulnerabilidade: perspectiva atual e funções no direito do consumidor contemporâneo.
In: MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia Lima; MAGALHÃES, Lucia Ancona Lopez de. (Org.).
Direito do Consumidor: 30 anos do CDC. 1ª.
Ed.
São Paulo: Forense, 2020. 592 p.
ISBN: 9788530991906.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=104506680&tipo=0&nreg=201903581709&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20191218&formato=PDF&salvar=false Acesso em: 10 set. 2024, às 18h46min.) Também o STJ: “2.1.
A presença de qualquer uma das facetas da vulnerabilidade na situação de fato (vulnerabilidade informacional, vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica ou científica e vulnerabilidade fática ou socioeconômica) caracteriza o consumidor como hipossuficiente e merecedor da proteção jurídica especial da legislação consumerista. 2.2.
Ainda, determinados "grupos" de consumidores, por sua idade ou condição, são identificados como hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada.” (REsp Nº 1.851.310 - RS) Assim, a probabilidade do direito está na verossimilhança da alegação autoral, que se extrai de um contexto social em que sabidamente as instituições financeiras se valem da fragilidade dos idosos para obter a contratação em tela.
Nesse sentido, permitir a cobrança implicaria, por óbvio, prejuízo financeiro ao requerente.
Aqui o perigo da demora.
Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida.
A cobrança poderá voltar a ocorrer.
Por esses fundamentos, com respaldo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de maneira que fica SUSPENSO o desconto de “217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” junto ao NB 174.900.661-5 – aposentadoria por tempo de contribuição.
Estipulo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tenho a salientar que não se trata, como fato negativo, de alegada inexistência de relação jurídica, mas, aqui, se pretende provar a invalidade da relação jurídica, por erro ou falta de informação suficiente.
O fato negativo é "não ter informação suficiente".
Portanto, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, no sentido de que caberá ao requerido provar apenas a forma de contratação e seus termos, com a devida clareza que se espera diante da legislação consumerista.
Ao autor, caberá comprovar a existência de danos morais e sua extensão.
Fica agendada audiência de conciliação e instrução e julgamento (UNA) para 15/07/2025, às 13:00 horas.
Aos interessados, seguem link, ID e senha de acesso para participação via remota: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9102507859?pwd=aldCRlU3V3RUVy90Q1MvU0p5anp4Zz09 ID da reunião: 910 250 7859 Senha de acesso: 35351323 COMUNIQUE-SE o INSS, por e-mail, para que promova a suspensão dos descontos nos recebimentos do autor, sem prejuízo de o próprio requerido a promover, em contato com a instituição previdenciária.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, que poderá manifestar desinteresse na autocomposição via petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:35
Processo Inspecionado
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19/05/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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07/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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