TJES - 5017366-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA MARRECO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017366-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SILVA MARRECO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO ROBERTO SILVA MARRECO - CPF: *02.***.*43-71 (REQUERENTE), em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASÍLIA] - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (REQUERIDO), objetivando indenização em razão de falha na prestação de serviços. (ID 68924847) Este é o breve relatório.
Decido.
As pessoas jurídicas de direito público não têm legitimidade passiva ad processum perante os Juizados Especiais Cíveis em conformidade com o §1º do 8º da Lei 9099/95, este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente ação, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Destarte, dá-se conta da incompetência deste Juízo para a causa.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. §1º do 8º c/c art. 51, inciso II e IV, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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