TJES - 0006053-09.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DELUXE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-52 (EXECUTADO).
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0006053-09.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOHNI CANDIDO PEREIRA JUNIOR, DELUXE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de JOHNI CANDIDO PEREIRA JUNIOR, DELUXE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 02 de maio 2019, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 02 de maio 2019.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Acaso não interposto recurso pelo Estado, determino a remessa ao E.
TJES, na forma do artigo 496 do CPC.
Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
26/05/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 15:17
Processo Inspecionado
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21/05/2025 02:32
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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