TJES - 5015276-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5015276-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA GUALBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 28 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.***.***/0002-98 (REU), KATIA GUALBERTO VENTURA - CPF: *07.***.*60-16 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de KATIA GUALBERTO VENTURA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5015276-75.2024.8.08.0024 AUTOR: KATIA GUALBERTO VENTURA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu passagem aérea contendo voos das Requeridas partindo de Vitória/ES com destino à Atenas, com conexão em Guarulhos/SP e Madri, o voo foi contratado para o dia 15/08/2023, de modo que decolaria do aeroporto às 10h10min, tendo como previsão de chegada às 13h20min do dia seguinte, sendo o trecho nacional operado pela Primeira Ré e o internacional pela Segunda Ré.
Aduz que, ao desembarcar no aeroporto de destino a bagagem não se encontrava disponível.
Após as devidas certificações, informou a parte Ré que havia ocorrido o extravio de sua bagagem, e somente sete dias após, a bagagem da parte autora foi restituída.
Aponta, a Requerente se viu obrigado a fazer compras emergenciais para aquisição de itens pessoais na ZARA no valor de R$ 983,86 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) no dia 16/08/2023.
Ante ao exposto, requer indenização por danos materiais e morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas Requeridas TAM LINHAS AEREAS S/A., porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso a ocorrência do extravio parcial da bagagem por apenas um dia.
A parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. contesta a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois a falha decorreu da prestação dos serviços da outra companhia aérea.
Por sua vez, a Requerida IBERIA aponta que não houve extravio de bagagem, tal como definido na legislação do transporte aéreo, mas sim atraso na restituição, restituição ocorrida em 7 dias após ao desembarque, conforme confesso na Exordial e que cumpriu o quanto dispõe a Convenção de Montreal e a Resolução 400 da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 21 dias após a reclamação da perda.
Aponta que não houve diminuição do patrimônio não havendo que se falar em danos materiais e morais.
Entretanto, tais alegações não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora a posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Cabia a parte Requerida entregar a bagagem ao final do contrato do transporte aéreo, visto que, independentemente da Resolução da ANAC, a bagagem ficou extraviada, e a parte Autora sem nenhum acesso aos seus bens pessoais.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Contudo, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em recente julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse diapasão, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 2, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Nesse sentido vale destacar a recente jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Dentro desse contexto, no presente caso, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, defiro.
Importa destacar que o dano material sofrido pela Autora não ultrapassa o limite da Convenção de Montreal, visto que a datados fatos (16/08/2023), o valor pleiteado na presente ação ultrapassa 1000 DES (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Portanto, defiro o reembolso do valor pleiteados de R$ 983,86 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) no dia 16/08/2023 com aquisição de peças de vestuário para que a parte Autora pudesse usufruir de sua viagem durante os seite dias que ficou sem a bagagem.
Quanto aos danos morais, no caso, que o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, tendo a parte Requerida prestado os seus serviços de forma deficiente, causando contratempos a parte Autora, uma vez que, houve o extravio da bagagem.
Aplica-se, então, ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço, prevalecendo a regra da solidariedade entre todos os fornecedores do serviço envolvidos direta ou indiretamente na sua prestação.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
O extravio de bagagem em transporte aéreo, como no caso dos autos, é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de entregar incólume os pertences dos passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem sua bagagem extraviada parcialmente, impossibilitando-o de usufruir de seus bens, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas decorrentes da incerteza quanto à localização de seus pertences, alguns, muitas vezes, com valores sentimentais agregados ao econômico, quando não, de valores inestimáveis, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima pela privação de seus bens.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do extravio parcial da bagagem da parte Requerente, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, é devida pela parte Requerida, a indenização a título de danos morais, mas em valor menor ao pleiteado em sede exordial.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar às Requeridas o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e em consequência, condeno, solidariamente, a parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ao pagamento de indenização danos morais a parte Autora que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 983,86 (novecentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde 16/08/2023 e juros legais a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido de KATIA GUALBERTO VENTURA - CPF: *07.***.*60-16 (AUTOR).
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21/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:10
Audiência Una realizada para 02/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/06/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
24/04/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
24/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:10
Audiência Una designada para 02/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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