TJES - 0079327-45.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0079327-45.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: LEIVA DE FIGUEIREDO VIANA LEAL, SILVIA MARA MACHADO VIANA = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Versam os autos sobre execução por quantia certa ajuizada pela União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo em face de Leiva Figueiredo Viana Leal e Silvia Mara Machado Viana, todas devidamente qualificadas nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide págs. 78/80 do arquivo 00793274520128080011 VOL 001.pdf do drive), no qual as partes, no ID 70792121, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 70792121, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘7)’ do acordo ID 70792121). 3.
Como nada ficou disposto no acordo neste sentido, cada parte arcará os honorários de seu constituído.
Custas iniciais quitadas (vide pág. 37 do arquivo 00793274520128080011 VOL 001.pdf do drive) as remanescentes a cargo da parte executada, por força do princípio da causalidade, além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte executada/devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 4.
Em cumprimento ao ajustado na cláusula ‘1)’ da pág. 1 do acordo ID 55266329, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprovando a transferência do montante de R$1.211,32 (hum mil, duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), indisponibilizados nas contas bancárias da devedora Silvia Mara Machado Viana no ID 63126201 para contas judiciais do Banestes (ID’s 072025000066941312, 072025000066941320, 072025000066941339, 072025000066941347, 072025000066941355 e 072025000066941363), bem como o desbloqueio da quantia de R$470,58 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) indisponibilizada nas contas bancárias da executada Leiva de Figueiredo Viana Leal.
Via de consequência, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para transferência de referida(s) quanti(as) indisponibilizada(s) e ora transferidas para contas judiciais do Banestes (ID’s 072025000066941312, 072025000066941320, 072025000066941339, 072025000066941347, 072025000066941355 e 072025000066941363), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada na cláusula ‘1)’ do acordo ID 70792121 (c/c nº13000194-8, agência 3427, Banco Santander) de titularidade da instituição credora, União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo (CNPJ nº58.***.***/0007-88).
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do alvará(s) ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 5.
Segue também espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa da restrição de 'transferência' inserida à pág. 107 do arquivo 00793274520128080011 VOL 001.pdf do drive sobre o veículo Volkswagen/Fox 1.0, placa MQE-9221/ES. 6.
Outrossim, indefiro o pedido contido na parte final cláusula ‘8)’ do acordo ID 70792121, por não haver nenhuma ordem proferida por este juízo para que fosse realizada negativação do nome da parte requerida, sendo assim de integral responsabilidade da parte exequente promover a respectiva baixa nos cadastros negativos de crédito, caso a tenha realizado unilateralmente/administrativamente. 7.
No mais, deixo de promover a baixa de outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (SREI/CNIB e SerasaJUD), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas.
Por outro lado, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (cláusula ‘7)’ do acordo ID 70792121), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/06/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de LEIVA DE FIGUEIREDO VIANA LEAL - CPF: *82.***.*66-87 (EXECUTADO), SILVIA MARA MACHADO VIANA - CPF: *45.***.*23-50 (EXECUTADO) e UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (INTERESSADO
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de SILVIA MARA MACHADO VIANA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0079327-45.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA EXECUTADO: LEIVA DE FIGUEIREDO VIANA LEAL, SILVIA MARA MACHADO VIANA = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 02.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem 'a.i)' desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio na 1ª (primeira) conclusão após a intimação/cumprimento desta decisão. 02.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via diário, para ciência e impulsionar o feito. 02.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de habilitações
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13/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 10:54
Processo Inspecionado
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06/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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