TJES - 5003033-09.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*15-64 (REU).
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5003033-09.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSIANE CRISTINA DE OLIVEIRA SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de JOSIANE CRISTINA DE OLIVEIRA alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que firmaram contrato para prestação de serviços bancários, especificamente de cartão de crédito.
Por alegar suposto inadimplemento, pediu a sua condenação ao pagamento do débito alegado.
Citada (id 42860777), a parte requerida se manteve inerte (Certidão id 49690627).
Cuida-se, pois, de ação movida por instituição financeira contra pessoa física com vistas a cobrar suposto débito advindo de contrato bancário.
Identificado o caso, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se vê da Certidão de id 42860777 e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 344 do CPC/15.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso específico dos autos, há prova de que as partes entabularam contrato de serviços bancários, a saber, contratação de cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de id’s 12561738 e 12561740.
Os débitos oriundos de compras efetuadas por tal cartão não teria sido integralmente honrada pelo réu, o que teria gerado a dívida calculada no id 12561741, cujo valor me convenço ser deveras devido de acordo com os demais elementos apresentados, mormente ao se considerar que inexistem provas produzidas em sentido contrário, já que a parte ré, apesar de citada, nunca se manifestou formalmente no processo.
Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 8.988,25 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora.
Sobre o montante, deverão incidir os juros contratuais, além de correção monetária e de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
26/05/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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04/10/2022 21:01
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:31
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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