TJES - 0001354-07.2016.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001354-07.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA, JEFERSON LACERDA SANTANA, AMANDA PEREIRA MORAES Advogado do(a) REU: ELIANA APARECIDA NASCIMENTO - ES26107 Advogado do(a) REU: JULIELEN AGRIZZI - ES31963 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LEONARDO LACERDA BARBOSA, JEFERSON LACERDA SANTANA e AMANDA PEREIRA MORAES, através da qual se lhes imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso I, II e V e 288, na forma dos artigos 70 e 71, todos do Código Penal, porque no dia 05.05.2016, os acusados teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) notebook, 02 (dois) celulares, 01 (uma) câmera digital, 01 (um) relógio e cerca de R$200,00 (duzentos reais) em espécie das vítimas Gretiane e Daiani.
Consta da denúncia que no dia dos fatos, os acusados renderam a vítima Gretiane em sua residência, subtraíram bens de sua propriedade mediante o uso de arma de fogo e a fizeram refém enquanto praticavam outro roubo na residência vizinha.
A denúncia (fls. 02/03) veio instruída com inquérito policial instaurado a partir de portaria baixada pela autoridade policial e foi recebida pela decisão de fls. 87/88, na qual, também, se decretou a prisão preventiva dos acusados.
Após regulares citações dos acusados Jeferson e Amanda, vieram aos autos respostas à acusação dos respectivos réus (fls. 134 e fls. 118), registrando-se que o acusado Leonardo não foi encontrado para ser citado e a instrução prosseguiu apenas em relação aos demais réus.
Ressalta-se, ainda, que em relação a Jeferson e Amanda, já foi proferida sentença e a decisão, inclusive, foi objeto de recurso, provido, para o fim de absolver Jeferson da imputação.
Noutro giro, embora o Juízo tenha determinado o desmembramento da ação em relação a Leonardo, antes de ser cumprida a decisão, veio aos autos comunicação da prisão do acusado e determinada citação pessoal.
Em seguida, veio aos autos resposta à acusação (id. 38753915) e realizada audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa se manifestou em forma de memorais, conforme petição do id. 72744822.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado.
Nesse sentido, o crime previsto no art. 157 do Código Penal tutela o patrimônio e, simultaneamente, a integridade física e psicológica humana e se trata de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), doloso e material (exige a ocorrência do resultado para sua consumação), que se consuma com a inversão da posse do bem móvel pretendido.
Por outro lado, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, tutela a paz pública, sendo crime comum, plurissubjetivo (deve conter três ou mais pessoas para sua caracterização) e de perigo abstrato.
No mérito, as vítimas confirmaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, segundo o qual afirmaram que durante a madrugada do dia dos fatos, os acusados invadiram a propriedade da qual as vítimas são meeiras e renderam, primeiramente, a vítima Gretiane, que estava na sua casa, junto com a filha de 06 meses.
No local, os acusados subtraíram 01 (um) notebook e 01 (um) celular e fizeram Gretiane de refém, levando-a sob ameaça até a residência de sua sogra, que também ficava na propriedade, e lá subtraíram os demais pertences.
Daiani alegou ainda, que os acusados buscavam armas e dinheiro, até porque os fatos se deram na época da colheita, mas como não havia nada do que estavam procurando no local, subtraíram apenas os objetos pessoais das vítimas e a quantia em dinheiro que havia na residência, qual seja, R$200,00 (duzentos reais).
Por outro, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime, ressaltando que não teria envolvimento com os demais acusados.
Nesse sentido, a despeito da negativa de autoria, cabe ressaltar que Leonardo e Jefersson são primos e pelo que se concluiu da investigação, teriam cometido inúmeros roubos na região, inclusive em conjunto com seu tio, Rubens, que faleceu no ano de 2016 e esta circunstância é relevante, pois se encontra em harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, pois, repita-se, as vítimas reconheceram categoricamente todos os acusados, tanto perante a autoridade policial, como em Juízo.
Aliás, Daiani ressaltou que todos estavam com rostos descobertos, motivo pelo qual não havia dúvidas a respeito da identidade dos criminosos.
Cabe ainda ressaltar que o acusado responde a outras ações penais, todas pelo crime de roubo, (nº 0001183-45.2017.8.08.0023, nº 0001130-59.2022.8.08.0065, nº 0000270-53.2023.8.08.0023, nº 0000274-90.2023.8.08.0023, nº0000691-48.2022.8.08.0065, nº0000057-23.2020.8.08.0065 e nº0002628-69.2017.8.08.0065) e em conjunto com Jeferson e Rubens, sendo que na maioria das ações, as vítimas os reconheceram sem nenhuma dúvida e esta circunstância corrobora o que se concluiu pelas investigações, ou seja, os acusados se associaram para a prática de vários roubos na região.
De outra quadra, nota-se que o Ministério Público postulou o reconhecimento do concurso formal de crimes e da causa de aumento do crime continuado, no entanto, inviável a aplicação dos dois institutos, sobretudo porque a hipótese dos autos é de pluralidade de ações e atos com unidade de propósito, o que afasta a incidência do concurso formal e autoriza o reconhecimento do crime continuado, que melhor se amolda ao caso dos autos, razão pela qual reconhece-se a existência de crime continuado, afastando-se o concurso formal.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO LACERDA BARBOSA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I, II e V e 288, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 157 A culpabilidade é própria do tipo.
Quantos aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado possui condenação pelo crime de roubo (nº 0000691-48.2022.8.08.0065), ainda que não possa ser considerado reincidente.
Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias do crime são graves, pois o crime foi praticado na frente de recém-nascido.
As consequências são consideradas desfavoráveis, sobretudo pelo trauma psicológico de quem passa por essa experiência e não há provas de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a execução do delito.
Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Não há atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição a incidirem.
Presente as causas de aumento de pena previstas no §2º, incisos I (redação anterior), II e V do artigo 157 do Código penal (violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), bem como a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), razão pela qual aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), pois o crime foi praticado em circunstâncias que denotam o planejamento para a execução, fixando-se a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito. de reclusão.
Diante das circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, com condenação anterior e com a condição de réu em inúmeras ações, fixa-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, §3º do Código Penal).
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL A culpabilidade é própria do tipo.
Quantos aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado possui condenação pelo crime de roubo (nº 0000691-48.2022.8.08.0065), ainda que não possa ser considerado reincidente.
Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo.
As consequências não são especialmente desfavoráveis e não há provas de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a execução do delito.
Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 01 (um) de reclusão.
Não há atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição a incidirem.
Presente a causa de aumento de pena prevista no Parágrafo único do artigo 288 do Código Penal (associação armada), razão pela qual aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Fixa-se o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Noutro giro, embora pela pena em abstrato possível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito, cabe ressaltar que o acusado ostenta maus antecedentes, o que ao sentir deste Juízo indica que a substituição não seria suficiente, razão pela qual deixa-se de aplicar o artigo 44 do Código Penal.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspende-se sua exigibilidade.
Diante da atuação da advogada dativa Dra.
Julielen Agrizzi, CPF: *07.***.*16-04, OAB/ES nº 31.963, fixa-se honorários no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), valendo-se a sentença como certidão para diligência perante a PGE, mas a Defensoria Pública deverá tomar ciência da sentença.
Publique-se, registre-se, intime-se, inclusive as vítimas e após o trânsito em julgado, expeça se guia de execução pelo sistema adequado, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
No ensejo, mantém-se a prisão preventiva do acusado, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior.
Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a Secretaria deverá expedir imediatamente guia de execução provisória.
JAGUARÉ, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: LEONARDO LACERDA BARBOSA Endereço: RUA BEIJA-FLOR, S/N, TERCEIRA CASA A DIREITA (atualmente sem moradia fi, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JEFERSON LACERDA SANTANA Endereço: RUA MARILANDIA, S/N, 2 piso, em cima do salão do Paulinho, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: AMANDA PEREIRA MORAES Endereço: RUA BEIJA FLOR, 102, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
21/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001354-07.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA, JEFERSON LACERDA SANTANA, AMANDA PEREIRA MORAES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao R.
Despacho id 70528014, na presente data, seguindo a lista disponibilizada pela OAB, por ordem cronológica de inscrição desta, entre em contato com a Douta Advogada Dativa Dra.
JULIELEN AGRIZZI, OAB/ES 31963, devidamente cadastrada, que ACEITOU O ENCARGO de promover a defesa dos interesses do acusado, apresentando alegações finais no prazo legal.
JAGUARÉ-ES, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001354-07.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA, JEFERSON LACERDA SANTANA, AMANDA PEREIRA MORAES Advogado do(a) REU: ELIANA APARECIDA NASCIMENTO - ES26107 Advogado do(a) REU: JANAINA DOS REIS SANTOS - ES34791 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jaguaré - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da nomeação como dativa nos autos, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias.
JAGUARÉ-ES, 18 de junho de 2025.
MICHELLI PAGOTTO CROSCOPP Diretor de Secretaria -
18/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001354-07.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA, JEFERSON LACERDA SANTANA, AMANDA PEREIRA MORAES CERTIDÃO Certifico que diligenciei na lista de Dativos desta Comarca, nomeando (em razão da ordem/matéria) a DRA.
JANAINA DOS REIS SANTOS, OAB/ES 34791, para atuar nos autos, conforme determinado no r. despacho.
JAGUARÉ-ES, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001354-07.2016.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO LACERDA BARBOSA, JEFERSON LACERDA SANTANA, AMANDA PEREIRA MORAES Advogado do(a) REU: ELIANA APARECIDA NASCIMENTO - ES26107 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Considerando que não foram apresentadas alegações pela defesa, cujo prazo deveria fluir da audiência (26.03.2025), intime-se o réu por oficial de plantão para constituir novo advogado no prazo de até 10 (dez) dias, pois do contrário será nomeado advogado dativo.
Intima-se, também, o advogado deste despacho.
Diligencie-se com urgência.
JAGUARÉ, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: LEONARDO LACERDA BARBOSA Endereço: RUA BEIJA-FLOR, S/N, TERCEIRA CASA A DIREITA (atualmente sem moradia fi, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JEFERSON LACERDA SANTANA Endereço: RUA MARILANDIA, S/N, 2 piso, em cima do salão do Paulinho, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: AMANDA PEREIRA MORAES Endereço: RUA BEIJA FLOR, 102, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
28/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 17:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:52
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.
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28/03/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO LACERDA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Ofício
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24/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Jaguaré - Vara Única.
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15/01/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 22:50
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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24/09/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/02/2025 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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19/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 14:20 Jaguaré - Vara Única.
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05/09/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 03:52
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:29
Juntada de Informação interna
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 17:44
Juntada de Informação interna
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/07/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 14:20 Jaguaré - Vara Única.
-
27/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:17
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
-
31/01/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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