TJES - 5003527-80.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALMERINDA LOURETTE ROSA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003527-80.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMERINDA LOURETTE ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CORREIA EKER BUNZLAFF - ES29458 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, uma vez que o depoimento desta não é fundamental para a certeza das alegações e para o deslinde da ação, diante de toda a prova documental já presente nos autos.
Aduz a autora que foi vítima de golpe, uma vez que entraram em contato com ela por whatsapp ofertando condições contratuais mais favoráveis, com redução da taxa de juros, de um contrato de empréstimo já existente.
Após comparecer na empresa, localizada próximo ao Palácio do Café em Vitória, assinou documentos para a empresa, de boa-fé, e sem a sua anuência, foi realizado um novo empréstimo, no valor de R$ 6.619,79, tendo sido induzida a realizar a transferência do valor, que foram efetuadas por representantes da própria empresa, sendo um pagamento de boleto no valor de R$ 3.608,96 e uma transferência eletrônica no valor de R$ 3.000,00, não tendo acesso aos comprovantes ou qualquer documento.
Na contestação de Id 55833667, a empresa ré informa a legalidade da contratação do empréstimo, juntando aos autos o contrato de Id 55833672, com a “assinatura” através de reconhecimento facial e envio do RG, bem como o comprovante de transferência para a conta da autora na Caixa Econômica Federal, no Id 55833673.
Destaco, que no Boletim de Ocorrência juntado no Id 49395603, a autora informou na delegacia: “(…) POR ACREDITAR NA PROPOSTA RECEBIDA, A COMUNICANTE NO DIA 13/06/2023 SE DIRIGIU ATÉ UMA SUPOSTA EMPRESA, AO LADO DO PACAIO DO CAFÉ EM VITÓRIA.
LÁ CHEGANDO FOI ATENDIDA POR OUTRO INDIVÍDUO, PORÉM A CITADA ESTAVA NO LOCAL.
NO MESMO DIA (13/03/2023) ACOMPANHADA DE OUTRA PESSOA DA SUPOSTA EMPRESA SE DIRIGIU A PARA O CAIXA ELETRONICO DE UMA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA, PROXIMO AO LOCAL E LÁ ENTREGOU SEU CARTÃO BANCÁRIO PARA ESSA PESSOA, TAMBÉM LHE INFORMANDO A SENHA DO MESMO. (…)” (grifos acrescidos).
Assim, justificar a ilegalidade da contratação de empréstimo acerca da alegação de que se trata de uma pessoa idosa, doente e de baixa instrução, não pode ser acolhido, uma vez que tais características não são impedimentos para realização de transações bancárias e contratações, não podendo o banco ser responsabilizado pela imperícia da autora que entregou o seu cartão bancário e informou a sua senha para os golpistas.
Perante o banco réu, a contratação do empréstimo foi legítima, não havendo provas de sua participação / conhecimento no golpe realização, cabendo a ação de restituição dos valores e dos danos morais em face da empresa responsável pela realização do empréstimo e do golpe aplicado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a secretaria deverá certificar a tempestividade, e intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Após, remeta-se à Turma Recursal, uma vez que a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
22/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de ALMERINDA LOURETTE ROSA - CPF: *20.***.*92-65 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ALMERINDA LOURETTE ROSA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALMERINDA LOURETTE ROSA - CPF: *20.***.*92-65 (REQUERENTE)
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26/08/2024 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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