TJES - 0006117-68.2002.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para CLINICA RADIOLOGICA PASTEUR LTDA (REQUERENTE), CLINICA RADIOLOGICA PASTEUR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), ESCELSA - ESP. SANTO CENTRAIS ELETRICAS (REQUERIDO) e ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIED
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA PASTEUR LTDA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESCELSA - ESP. SANTO CENTRAIS ELETRICAS em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA PASTEUR LTDA em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0006117-68.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA RADIOLOGICA PASTEUR LTDA EXECUTADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FERREIRA BIDART - ES11283 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos e etc.
CLINICA RADIOLOGICA PASTEUR LTDA apresentou o presente cumprimento de sentença em desfavor de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA.
Intimada para o pagamento, a executada informou o depósito do valor em juízo (ID 44209831).
O exequente, por sua vez, requereu a intimação da executada para o pagamento do valor faltante (ID 44554258).
Novo depósito, por parte de executada, requerendo o arquivamento dos autos (ID 47709520).
Por fim, o exequente concordou com os valores e pleiteou a expedição de alvará (ID 64055831). É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, ocorreu o adimplemento da obrigação, ocasião em que o exequente se deu por satisfeito.
Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, a extinção da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a notícia de que a obrigação pecuniária versada nestes autos fora satisfeita, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados no ID 47709524, em favor do exequente, na forma requerida no ID 64055831.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
22/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:23
Juntada de Alvará
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13/06/2024 18:23
Juntada de Alvará
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13/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ESCELSA - ESP. SANTO CENTRAIS ELETRICAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 07:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2002
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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