TJES - 0001215-46.2016.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001215-46.2016.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: WAGNER TEIXEIRA MILAGRE Advogado do(a) REQUERENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 0001215-46.2016.8.08.0068 Sentença-Carta Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual (ação ajuizada em 07/11/2016) aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido.
Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) No mesmo sentido: III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente.
A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade.
Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso.
Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95).
No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias.
Especificamente no caso em exame, constata-se que a parte autora foi intimada conforme ID 69248451 para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, e quedou-se inerte. (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito, inúmeras diligências frustradas no sentido de se encontrarem bens da parte executada e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame a última manifestação do requerente ocorreu em novembro/2018, conforme fls. 27/28 dos autos; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (ii) posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 07/11/2016 e a última manifestação do requerente ocorreu em novembro/2018, conforme fls. 27/28 dos autos.
A contar da postulação referida até a presente data, o intervalo é de mais seis anos.
Acrescente-se que ao longo de todo o iter executório, foram empreendidas as medidas de buscas (BANCENJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas inexitosas e sem que houvesse o devido impulsionamento do feito pela parte requerente.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III e IV do CPC, c/c o art. 51, §1º, e 53, §4º da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Água Doce do Norte-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WAGNER TEIXEIRA MILAGRE Endereço: Rua Ricardo Martins Nascimento, 80, DISTRITO RIO PRETO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 -
25/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 15:55
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 15:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001215-46.2016.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: WAGNER TEIXEIRA MILAGRE Advogado do(a) REQUERENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 DESPACHO Vistos em inspeção.
Ante a certidão de id. 62257520, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:28
Processo Inspecionado
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16/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:33
Processo Inspecionado
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20/03/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:00
Processo Inspecionado
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31/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 01:22
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2022.
-
24/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:08
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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