TJES - 0000077-83.2025.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Proferida Decisão Saneadora
-
27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/06/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:42
Juntada de Petição de habilitações
-
20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ENDRICH BRAGA NETO em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VITOR SALLES VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GIRLEY DOS REIS LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ISMAEL MARTINS FALCAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:47
Mantida a prisão preventida de ENDRICH BRAGA NETO (REU), FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO (REU), GIRLEY DOS REIS LIMA (REU), ISMAEL MARTINS FALCAO (REU), LEONARDO DAMACENO (REU) e VITOR SALLES VIEIRA (REU)
-
16/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000077-83.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISMAEL MARTINS FALCAO, LEONARDO DAMACENO, FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO, ENDRICH BRAGA NETO, GIRLEY DOS REIS LIMA, VITOR SALLES VIEIRA Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogado do(a) REU: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência para o dia 02/07/2025, às 13 horas.
Link de acesso à audiência TERCEIRA VARA CRIMINAL VIANA está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Processo nº. 0000077-83.2025.8.08.0050 ACUSADOS: ISMAEL MARTINS FALCÃO e outros Horário: 2 jul. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*78-64 ID da reunião: 858 0807 8664 VIANA-ES, 6 de junho de 2025.
Vania Louzada Diretor de Secretaria -
08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
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31/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000077-83.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISMAEL MARTINS FALCAO, LEONARDO DAMACENO, FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO, ENDRICH BRAGA NETO, GIRLEY DOS REIS LIMA, VITOR SALLES VIEIRA Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogado do(a) REU: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 DECISÃO Recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados ISMAEL MARTINS FALCAO, LEONARDO DAMACENO, FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO, ENDRICH BRAGA NETO, GIRLEY DOS REIS LIMA, VITOR SALLES VIEIRA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, estes se manifestaram e apresentaram resposta à acusação , oportunidade em que sustentou, em síntese, LEONARDO DAMACENO a ausência de justa causa, ISMAEL MARTINS FALCÃO, preliminarmente, a rejeição parcial da denúncia, por ausência de descrição fática acerca da qualificadora motivo fútil, ENDRICH BRAGA NETO, VITOR SALLES VIEIRA, GIRLEY DOS REIS LIMA, preliminarmente rejeição total DA DENÚNCIA diante da ausência de descrição fática concreta na exordial, bem como inexistentes os fundados indícios de autoria (o Inquérito Policial é enfático ao contextualizar a impossibilidade de definir quem seriam os autores ou vítimas das supostas agressões) e subsidiariamente, seja REJEITADA PARCIALMENTE a denúncia quanto à qualificadora do motivo fútil, sustentando ausência de descrição fática, portanto, inepta a inicial nessa parte, por fim, FABRÍCIO TEIXEIRA SEBASTIÃO e LEONARDO DAMACENO a inépcia da denúncia por não trazer a descrição do fato criminoso, quando menciona a qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Instado a se manifestar, id. 68422084, manifestou o Ministério Público pela rejeição das preliminares defensivas, com o consequente prosseguimento regular da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Das preliminares.
Da alegada inépcia da denúncia.
O art. 41 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Já o art. 395 do retro mencionado diploma processual disciplina: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.” A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5°, LV, da CF/1988, que estabelece que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Não é necessário que a denúncia apresente minúcias acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual.
Deve ser considerada inépta a denúncia que narra fato que, manifestamente, não constitui crime ou que impossibilita, de forma absoluta, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quer por ser incompreensível, quer por omitir dados essenciais.
Porém, não deve ser considerada inépta a denúncia que deixa de mencionar circunstância apenas acidental, secundária ou irrelevante.
A denúncia – peça acusatória, deve conter: quem, o que, quando, como e onde.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia merece ser rejeitada parcialmente, relativamente quanto a qualificadora "motivo fútil".
Inicialmente, registra-se que embora a imputação contenha sobredita qualificadora e a denúncia a mencione, não há na narrativa fática a descrição da circunstância que qualifica o delito pelo motivo fútil de maneira a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados.
Por outro lado, ao imputar o crime aos réus artigo 121, §2°, IV," recurso que dificultou a defesa da vítima", do CP , a denúncia descreve os elementos essenciais, possibilitando a defesa exercer de forma satisfatória o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP , porquanto descreve a conduta atribuída aos acusados de forma clara.
A inicial acusatória expôs a conduta típica de forma clara, descrevendo as circunstâncias em que os fatos ocorreram e as condutas realizadas pelos acusados, que foram devidamente qualificados, atendendo, pois, aos requisitos legais delineados no artigo 41 do CPP.
Sendo assim, RECONSIDERO A DECISÃO ANTERIOR DE ID. 63505390 E REJEITO PARCIALMENTE A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, I,do Código de Processo Penal, relativamente quanto a qualificadora prevista no artigo 121, §2°, II, do CP e rejeito as demais preliminares arguida pelas defesas.
Intimem-se.
Da alegada ausência de justa causa.
Analisando detidamente este caderno processual, noto que há justa causa para a instauração da presente ação penal, já que os documentos que instruem a inicial contêm elementos sérios e idôneos demonstrando que houve infração penal, bem como, indícios razoáveis de que os autores foram as pessoas apontada no processo informativo.
A denúncia é feita segundo a perspectiva e as possibilidades reais de quem acusa, com base nos elementos de prova de que dispõe, e não de acordo com a imaginação de quem se defende, a partir de um ideal de investigação.
Não se exige prova da materialidade e da autoria delitiva.
Tal exigência é válida apenas para a sentença condenatória, visto que, com a instauração da ação penal, visa-se precisamente a isso, comprovar-se os fatos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução criminal.
O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimento de denúncia manifestamente arbitrária ou infundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolutamente, o denunciado.
Verifico no caso sub judice que a denuncia é fundada nos elementos de convicção angariados na primeira fase da persecução penal, aptos a consubstanciarem justa causa para a ação penal.
A defesa a pretexto de demonstrar ausência de justa causa, suscitou diversas teses, porém, cuidou de antecipar as mais diversas alegações de mérito.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
Antes o exposto, rejeito a preliminar arguida pelas defesas.
Da designação da AIJ.
Sendo assim, considerando que a conduta dos réus se subsume, em tese, ao tipo penal descrito na denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução para o dia 02/07/2025, às 13 horas.
Intimem-se as partes conforme o disposto no artigo 399 do Código de Processo Penal, além das testemunhas arroladas pela acusação e defesas.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Encaminhem-se o link.
Diligencie-se.
Quanto aos pedidos de produção de provas e diligências requeridos pelas defesas: LEONARDO DAMACENO, id. 66141192, FABRÍCIO TEIXEIRA SEBASTIÃO e LEOANARDO DAMACENO, id. 67813537, requereram a juntada das imagens de videomonitoramento da penitenciária no local e momento dos fatos.
Defiro o requerimento.
Oficie-se.
ISMAEL MARTINS FALCÃO, id. 64210363, ENDRICH BRAGA NETO, id. 67299191, VITOR SALLES VIEIRA, id. 67301019, GIRLEY DOS REIS LIMA id. 67302405, requereram seja oficiado à Secretaria de Justiça do Espírito Santo, para que entregue/informe: a) Todas as imagens de videomonitoramento da galeria “A” do dia 10/02/2025, horário dos fatos, em especial aquelas que capturaram o momento da briga/agressões.
Defiro o requerimento.
Oficie-se. b)Onde ficam alocadas e sob a responsabilidade de quem as imagens do Presídio de Segurança Máxima 2;Quem é o Servidor responsável pelo armazenamento das imagens; Se a captura das imagens das câmeras de videomonitoramento são de responsabilidade do estado ou de empresa particular/terceirizada, qual a empresa e o responsável pela empresa.
Defiro o requerimento.
Oficie-se conforme requerido. c) Se de empresa terceirizada, qual o técnico responsável por realizar as manutenções no PSMA 2; e i) Se na data do ocorrido, algum responsável pelas imagens/armazenamento das imagens de videomonitoramento da PSMA 2, foi até o local para aferir eventual falha no equipamento; Em caso positivo, qual o nome deste servidor/funcionário.
Indefiro, por ora, por não vislumbrar necessidade adequação do pedido para o deslinde do feito.
Aguarde-se o retorno do ofício solicitando as imagens. d) Seja oficiado ao I.M.L para que encaminhe o resultado do exame de corpo de delito do acusado ENDRICH BRAGA NETO. e) Seja oficiado a unidade (PSMA 2) para que encaminhe o formulário da cadeia de custódia do chuço arrecadado na ocorrência.
Defiro o requerimento.
Oficie-se conforme requerido.
Por fim, intime-se o advogado subscritor da petição de id. 67813537 para juntar aos autos instrumento procuratório, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
13/05/2025 18:01
Proferida Decisão Saneadora
-
08/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitações
-
08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:01
Decorrido prazo de GIRLEY DOS REIS LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ENDRICH BRAGA NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:00
Decorrido prazo de VITOR SALLES VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de habilitações
-
20/02/2025 14:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2025 15:34
Recebida a denúncia contra VITOR SALLES VIEIRA (FLAGRANTEADO), ENDRICH BRAGA NETO (FLAGRANTEADO), FABRICIO TEIXEIRA SEBASTIAO (FLAGRANTEADO), GIRLEY DOS REIS LIMA (FLAGRANTEADO), ISMAEL MARTINS FALCAO (FLAGRANTEADO) e LEONARDO DAMACENO (FLAGRANTEADO)
-
18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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