TJES - 5003953-58.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e RENATO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*34-06 (REQUERENTE).
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:15
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003953-58.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO MENDES DE OLIVEIRA - SP435410 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos em inspeção Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autora (ID n.º 55802412) a parte requerente opôs embargos de declaração ao ID n.º 56144945. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte demandante não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte autora quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências, arquivem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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13/02/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido de RENATO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*34-06 (REQUERENTE).
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14/11/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/07/2024 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/06/2024 16:56
Processo Inspecionado
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15/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/03/2024 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2024 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:42
Processo Inspecionado
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16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:50
Juntada de
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07/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:27
Processo Inspecionado
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30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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