TJES - 5041674-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5041674-59.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WANDERSON LEANDRO DE JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada do Comprovante de Transferência de Valores no id de nº 68474386, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 9 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
09/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:59
Juntada de
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09/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) e WANDERSON LEANDRO DE JESUS - CPF: *08.***.*31-36 (AUTOR).
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26/03/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:41
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5041674-59.2024.8.08.0024 AUTOR: WANDERSON LEANDRO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em decorrência de cancelamento de voo e falha na prestação do serviço.
A Ré alega preliminar de ausência de pressupostos processuais, pois, o comprovante de residência do Autor está em nome de terceira pessoa, alheia à demanda, de modo que não poderá ser considerado a fim de comprovar o domicílio da parte autora, o que enseja a possibilidade do juízo se declarar incompetente.
Rejeito a referida preliminar, pois, os fatos descritos na inicial ocorreram no aeroporto da cidade de Vitória, o que torna este juízo competente para julgar a presente demanda, conforme previsto no artigo 4º, III da Lei 9099/95.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pleiteada pela Requerida, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, as Requeridas parceiras comerciais nos serviços que prestam e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
A análise do mérito da questão trazida a julgamento revela a procedência parcial do pedido inicial.
Resultou comprovado nos autos, e constitui fato incontroverso, que o Autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória / Guarulhos / Fortaleza, com previsão de chegar ao seu destino final no dia 15-08-2024 às 01:40 horas.
Contudo, em razão do atraso do voo com destino a São Paulo, o autor perderia sua conexão, assim, a Ré o reacomodou em um voo que sairia no dia seguinte e chegaria no dia 15-08-2024 às 10:55.
Contudo, relata o Autor que o motivo da sua viagem a Fortaleza era a trabalho e especificamente no dia 15-08-2024, para operar máquinas, razão pela qual, o novo voo não seria interessante para ele.
Dessa forma, o Autor optou por não embarcar.
A Requerida alega, em sua defesa, que a compra das passagens se deu com uma agência de viagens que agendou o voo de conexão com horário muito próximo, motivo pelo qual um pequeno atraso no desembarque ocasionou a perda da conexão do autor.
A alegação da Ré não prospera, pois, os dois voos eram operados por ela, sendo apenas um localizador, portanto, se tais voos estavam disponíveis para compra, deveria a Ré cumprir com o serviço.
As eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor.
Dessa forma, neste contexto, está configurado um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante o Autor, que com ele contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voos é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo atrasado e é reacomodado para o dia seguinte, em casos como o do Autor, passam por experiências que ultrapassam o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulados pelo Autor, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Ressalta-se que o Autor alega que somente estava indo a Fortaleza a trabalho, razão pela qual, ir no dia seguinte não seria viável, contudo, não comprovou tal fato, assim, o dano moral ficou configurado com o cancelamento do voo e a reacomodação para o dia seguinte.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Autor, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Indefiro o pedido de restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, conforme requerido pelo Autor, pois, a Ré comprova em sua defesa que houve a troca da passagem e sua utilização e apesar das passagens de volta serem de outra companhia aérea Ré, é crível que o autor tenha trocado as datas dessas passagens também.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar ao Autor WANDERSON LEANDRO DE JESUS a indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I..
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
17/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de WANDERSON LEANDRO DE JESUS - CPF: *08.***.*31-36 (AUTOR).
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27/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:18
Audiência Una cancelada para 22/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:58
Audiência Una designada para 22/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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