TJES - 0017370-97.2010.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017370-97.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CAPIXABA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, MARCO TULIO PARRILO KAMIL, LEANDRO KALAES Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON - ES10990, CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogados do(a) EXECUTADO: LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768, APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528 DECISÃO Verifico que a parte autora requereu por nova designação de hasta pública do bem penhorado (id nº. 43454065).
Ao analisar os autos, constato que já foram realizados dois leilões sem êxito, tendo em vista que os bens penhorados são considerados de difícil comercialização e alienação.
Conforme dispõe o art. 878 do CPC, “frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta a oportunidade para requerimento de adjudicação, podendo, ainda, ser pleiteada nova avaliação”.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
HASTA PÚBLICA NEGATIVA.
NOVA DESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Frustrada a primeira hasta pública, é possível a designação de nova hasta, sendo que, caso também se revele infrutífera, deve-se abrir prazo para o exercício do direito à adjudicação, nos termos do 878 do CPC. 2.
O Código de Processo Civil, não limita a quantidade de hastas públicas que poderão ser designadas, desde que seja observada a razoabilidade. 3.A execução ou cumprimento de sentença realiza-se no interesse do credor, sendo certo que o ordenamento processual civil garante a efetividade das decisões judiciais, a qual se dá, em última análise, com a garantia da devida tutela executiva com vistas à satisfação do crédito. 4.
A desconstituição da penhora sem a concessão de nova tentativa de alienação dos bens viola os princípios da eficiência do processo e efetividade da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07049033620218070000 DF 0704903-36.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Ato contínuo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o interesse em adjudicar o bem, sob pena da insubsistência da penhora.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:44
Juntada de
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17/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:36
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de habilitações
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10/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2010
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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