TJES - 5024017-66.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003652-67.2025.8.08.0000
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024017-66.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA RAMOSAdvogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CALIMAN - ES12426 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESANAdvogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Em que pesem as razões do inconformismo, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2) Intimem-se para ciência, ocasião em que deverá a Ré ser cientificada quanto ao teor da documentação de Id’s nº 55981171 e 55981173, que antes se pensava ter sido aqui carreada por equívoco pelo Requerente, mas que, segundo esclarecimentos de Id nº 63804255, consistiriam de elementos de prova neste caderno. 3) Após a intimação, e independentemente do decurso do prazo para manifestação sobre os documentos em questão, venham-me conclusos para julgamento. 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/02/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024017-66.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO CALIMAN - ES12426 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Vistos em inspeção A hipótese é a de pronta rejeição dos DECLARATÓRIOS interpostos pela Ré (Id nº 52659735) e de sua condenação em multa pelo manejo de recurso manifestamente protelatório.
Isso porque a decisão questionada fora clara ao consignar (de modo fundamentado, frise-se) que a hipótese admitiria o ajuizamento da pretensão perante este Juízo de Serra, de modo que a eventual irresignação acerca do ponto haveria de ter sido suscitada pela via de agravo, e não pela integrativa.
Quanto ao último questionamento, esse relacionado à falta da partícula SE em um dos pontos controvertidos, não vejo sequer razão apta a servir de base à apresentação do reclame, mesmo porque, em se estando diante da menção às questões que figuram como objeto de controvérsia, o fato ou não de serem aquelas estabelecidas na forma de perguntas ou mesmo de se iniciar cada frase com a palavra SE não possui o condão de induzir quem quer que seja a equívoco, quiçá de retirar a possibilidade de compreensão do que fora objeto de menção.
Em tendo a delimitação do que seria objeto de demonstração ocorrido em tópico específico voltado a esse fim, e em tendo a parte compreendido o propósito daquilo que se constou no pronunciamento impugnado, razão não há para que se corrija ou adéque o decidido nos moldes do ora pugnado.
Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca dos pontos ora objetos de enfoque, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS para, em seu mérito, LHES NEGAR PROVIMENTO, e, dado o seu nítido caráter procrastinatório, CONDENO a Embargante/Ré a pagar à parte Embargada multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao pedido de esclarecimentos ou ajustes de Id nº 52792510, esse deve ser desde logo rejeitado, já que, apesar de se ter feito a menção às provas necessárias (em Id nº 51810867), certo é que na fase de saneamento trabalha o Juízo com as provas que são admissíveis (art. 357, inciso II, in fine, do CPC).
Tanto assim o é que, no pronunciamento antes emanado, constou-se a abertura de prazo para que as partes dissessem quais das provas admitidas pretendiam produzir.
Em nada sendo requerido sobre o ponto, parte-se da premissa de que todos estariam satisfeitos com os elementos até então colhidos, o que viabiliza o pronto julgamento da causa.
Todavia, não há como se ultrapassar a fase em comento sem antes facultar aos interessados que digam quanto ao interesse na colheita dos dados em atenção ao que se pontuou como de admissível comprovação.
Daí porque, como dito, fica indeferido o pedido sob exame.
Em não tendo sido juntadas aos autos as razões do inconformismo a que se fez menção em Id nº 53554132, descabe cogitar quanto à possibilidade de exercício de juízo de retratação positivo relativamente ao que consta da decisão questionada.
Considerando que as partes não externaram interesse na produção de provas no prazo assinalado no pronunciamento anterior – que não se interrompe ou suspende em razão da interposição de reclame(s), frise-se –, determino sejam as partes cientificadas quanto ao teor da presente, ocasião em que deverá o Autor ser instado a, em 05 (cinco) dias, esclarecer o conteúdo dos documentos de Id’s nº 55981171 e 55981173 e a pertinência da manutenção dos documentos neste caderno.
Em seguida, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:51
Processo Inspecionado
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06/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:22
Proferida Decisão Saneadora
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:49
Declarada incompetência
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09/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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