TJES - 5000251-70.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:27
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000251-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS REIS BABILON REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/06/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
30/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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