TJES - 5021872-46.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5021872-46.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: PAULO SERGIO BASILIO INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/06/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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26/05/2025 12:42
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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20/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5021872-46.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, qualificada na petição inicial, em face de Paulo Sérgio Basilio, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5021872-46.2022.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado.
Foram realizadas diligências infrutíferas de citação da parte demandada.
Por fim, a parte autora foi intimada para promover a citação com a indicação de novo endereço, mas quedou-se inerte.
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Por fim, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 31 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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