TJES - 5018569-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018569-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LAMEGO SCHULER REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LAMEGO SCHULER - ES15346 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 Nome: BEATRIZ LAMEGO SCHULER DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
CHAMO O FEITO À ORDEM para regularização.
Analisando a decisão de id 73357536, verifica-se que incorreu em erro material no prazo indicado para cumprimento da decisão.
Assim, onde se lê: Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie o tratamento conforme indicado em laudo médico de ID 73290084, no prazo de 05 (cinco) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Leia-se: Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie o tratamento conforme indicado em laudo médico de ID 73290084, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
INTIMEM-SE AS PARTES para ciência.
Intime-se a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração de id 73664631, bem como para querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 16:40
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018569-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ LAMEGO SCHULER REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO LAMEGO SCHULER - ES15346 Nome: BEATRIZ LAMEGO SCHULER Endereço: Rua São Paulo, 1292, casa, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-300 Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Avenida Calógeras, 30, Loja h, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-070 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Recebo o aditamento à petição inicial de ID 73289102.
Considerando a disposição do art. 329, inciso II do CPC/15 combinado com o Enunciado 157 do FONAJE, o autor poderá aditar a petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, resguardado ao Requerido o direito de defesa, razão pela qual intime-se a parte Requerida, para ciência inequívoca e manifestação em até 15 dias.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BEATRIZ LAMEGO SCHULER em face de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, onde a parte autora alega em síntese que é coronariopata e cardiopata grave, com dois stents implantados no coração, doença pulmonar crônica e em tratamento oncológico para neoplasia maligna de pâncreas (CID-10: C25), sob os do médico Dr.
Loureno Cezana, CRM/ES 10747, oncologista clínico do Hospital Santa Rita, credenciado do plano réu.
Ocorre que, recentemente a autora foi diagnosticada com lesão infiltrativa de aspecto neoplásico na cabeça/processo uncinado do pâncreas com comprometimento circunferencial da extremidade proximal da artéria mesentérica superior.
Diante do exposto, foram solicitadas ao plano réu que já negou verbalmente via atendimento telefônico(protocolos 3319882025052207243 e 3119882025052007512) e também presencialmente negado no escritório PASA, onde o advogado que subscreve fez a solicitação formal por notificação escrita com todos os laudos, requisições, exames e justificativas do médico oncologista assistente do Hospital Credenciado Santa Rita.
Além disso, as vacinas SHINGRIX (contra Herpes Zóster) e contra o vírus SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR), foram prescritas pelo médico assistente, bem como foi solicitada fisioterapia domiciliar (5 sessões semanais), considerando as limitações físicas, idade e quadro clínico da autora.
Isto posto, pugna em sede liminar que a parte requerida seja compelida a autorizar e custear as vacinas SHINGRIX e VSR, bem como a fisioterapia domiciliar (5 sessões semanais), por tempo indeterminado conforme necessidade por prescrição médica determinada.
Em aditamento de ID 73289102, a autora informou que iniciou tratamento quimioterápico no Hospital Santa Rita, em Vitória/ES, com cobertura do plano de saúde, incluindo os medicamentos Nab-Paclitaxel e Gemcitabina.
No decorrer das sessões, apresentou queda de imunidade, fragilidade física e psicológica, necessitando de acompanhamento familiar constante.
Diante da recomendação médica e da ausência de familiares próximos no Espírito Santo, a paciente foi levada temporariamente para Curitiba/PR, onde passou a residir com a filha e solicitou a continuidade do tratamento no Hospital Erasto Gaertner, referência na região.
Todavia, o plano de saúde negou a autorização sob a alegação de que o contrato prevê cobertura apenas no Estado do Espírito Santo.
A família arcou com os custos de deslocamento e estadia da paciente, e o tratamento foi iniciado no SUS, exceto pelo fornecimento dos medicamentos já autorizados anteriormente pelo plano.
Frente à negativa da operadora e ao risco iminente à saúde da paciente, a Autora pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida autorizar e custear a os medicamentos indicados em laudo médico, para a continuidade do tratamento no Hospital HOSPITAL ERASTO GAERTNER.
Este é o breve relatório.
Decido O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
O fundamento suscitado é relevante, de certo, notadamente porque a Constituição da República, em seu Artigo 196, desenha a garantia constitucional da saúde, como sendo dever do Estado, bem como todos os mecanismos em prol da saúde.
Nenhuma norma infraconstitucional poderá retirar o verdadeiro sentido na norma maior, restringindo-a, sobretudo porque soberana não é a lei; soberana é a vida.
Releva acentuar que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas.
Ainda, no que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados que corroboram a necessidade do tratamento, mormente o laudo médico (ID73290083 e 73290084) Dessa forma, conforme identificada a urgência do fato, assiste razão à autora quanto ao pedido liminar referente a autorização do fornecimento dos medicamentos para a continuidade do tratamento.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, e ainda, a presente decisão não trará prejuízos à ré, o que autoriza a concessão da medida.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente e dispensa qualquer excesso de argumentação, pois se trata de uma questão urgente, envolvendo tratamento oncologico.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido da requerente, determinando ao plano de saúde requerido que autorize/custeie o tratamento conforme indicado em laudo médico de ID 73290084, no prazo de 05 (cinco) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052402235594000000061675575 CNH Documento de Identificação 25052402235652400000061675576 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052402235683200000061675577 Laudo Triad pag 1 Documento de comprovação 25052402235706900000061675578 LAUDO CARDIOPATIA GRAVE Documento de comprovação 25052402235728500000061675579 MetroCor (1) Documento de comprovação 25052402235791000000061675580 ExamesSANGUE_BeatrizSchuler_draRoseane (1) (1) Documento de comprovação 25052402235808900000061675581 Ultrasonografia Documento de comprovação 25052402235827600000061675582 Receituario Fisioterapia domiciliar Documento de comprovação 25052402235842500000061675583 Receituario Fisioterapia regime DOMICILIAR Documento de comprovação 25052402235862500000061675585 Receituario vacinas 2 Documento de comprovação 25052402235880000000061675584 Receituario VACINAS Documento de comprovação 25052402235905300000061675586 carteira PASA frente Documento de comprovação 25052402235924800000061675587 Beatriz extrato INSS (1) Documento de comprovação 25052402235940600000061675588 Beatriz extrato INSS (2) Documento de comprovação 25052402235962400000061675589 Solicitacao de procedimento com recebimento PASA Documento de comprovação 25052402235976700000061675590 Solicitação de procedimentos PASA Documento de comprovação 25052402235992900000061675591 NEGATIVA PASA de procedimentos solicitados por BEATRIZ LAMEGO SCHULER Documento de comprovação 25052402240011200000061675592 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052612221823500000061713974 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052616334850400000061738876 Decisão - Carta Decisão - Carta 25052616334850400000061738876 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061217141887000000062913213 AR NÃO ASSINADO - BEATRIZ LAMEGO SCHULER Aviso de Recebimento (AR) 25061217141361800000062913220 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062315463538100000063410796 AR PASA Aviso de Recebimento (AR) 25062315463554000000063410798 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062315490479000000063410804 AR PASA Aviso de Recebimento (AR) 25062315490490000000063412607 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25071719154047800000065086648 PRESCRIÇÃO MEDICO CREDENCIADO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR Documento de comprovação 25071719154067700000065087377 LAUDO Documento de comprovação 25071719154085900000065087378 guias da QT (2) Documento de comprovação 25071719154100800000065087379 BIOPSIA Documento de comprovação 25071719154127500000065087380 carta ao convênio Documento de comprovação 25071719154146400000065087381 NEGATIVA PASA Documento de comprovação 25071719154166600000065087383 Certidão casamento filha para comprovação de residencia marido curitiba Documento de comprovação 25071719154179300000065087385 Comprovante residencia genro e filha Documento de comprovação 25071719154192100000065087387 VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037682-57.2024.8.08.0035
Maria Cristina Silva Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 10:27
Processo nº 0000920-58.2018.8.08.0029
Eduardo de Farias Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Eveline Vial Areas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:35
Processo nº 5017665-63.2025.8.08.0035
Dilma Leite Soares
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Juarez Rodrigues de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 10:59
Processo nº 5014056-43.2023.8.08.0035
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Geraldo Mendes Gutian Junior
Advogado: Osvaldo Lucas Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 15:13
Processo nº 5034141-50.2023.8.08.0035
Anderson Roberto Ribeiro Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ana Paula Terra da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 15:23