TJES - 5017955-21.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5017955-21.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA REU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, LUCAS ESPICALSKY STERZA - ES34716, MIGUEL ARCANJO DE PAULA NETTO - ES39332 DECISÃO JORGE LUIZ FERREIRA promoveu esta Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c requerimento de tutela de urgência em face de CRF – Investimentos e Participações Eireli, RMD Assessoria em Empréstimo Ltda. e Banco Pan S.A., alegando, basicamente, que foi vítima de golpe perpetrado pelas empresas intermediadoras de crédito, pois, em agosto de 2020, recebeu proposta de "investimento" da CRF, consistente em contrato de cessão de crédito pelo qual deveria realizar empréstimo consignado e repassar o valor à empresa, recebendo em contrapartida 10% do montante mais 84 parcelas mensais.
Porém, alega que foi induzido a erro, pois inicialmente lhe foi informado que não precisaria arcar com os valores do empréstimo, mas, posteriormente, sem sua ciência, a RMD realizou novo empréstimo consignado em seu nome, utilizando-se de seus documentos de forma virtual, fazendo com que, atualmente, seja descontado mensalmente R$ 1.502,51 de sua aposentadoria, correspondente aos dois empréstimos fraudulentos, comprometendo significativamente sua subsistência.
Com base no exposto, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos dos empréstimos realizados pelo Banco Pan S.A., sob pena de multa diária.
Decido.
A liminar deve ser deferida.
Em primeiro lugar, porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é indiscutível, nos termos do entendimento enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em segundo, porque a análise dos documentos apresentados revela situação típica de golpe aplicado contra pessoa idosa e de baixa escolaridade, configurando clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
Afinal, Jorge possui 66 anos, e, ao que tudo indica, foi induzido a erro substancial pelas empresas intermediadoras de crédito.
Digo isso porque o modus operandi descrito - promessa de "investimento" com retorno garantido mediante empréstimo consignado - é amplamente conhecido no meio jurídico como fraude típica contra idosos, sobretudo porque viola, de uma só vez, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III); o dever de informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III); a vedação de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor idoso (CDC, art. 39, IV), e; a proibição de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV).
Não custa lembrar que o Banco Pan S.A., na qualidade de instituição financeira, possui dever de segurança e diligência na concessão de empréstimos, especialmente quando realizados de forma não presencial por seus correspondentes.
Como resultado, a negligência na verificação da regularidade das operações, permitindo que empresas intermediadoras utilizassem indevidamente o nome e a margem consignável de Jorge, caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC e da Resolução nº 277/2022 do Banco Central.
Daí já verifico a probabilidade do direito alegado na inicial.
De sua parte, o perigo de dano resta evidenciado pela situação de extrema vulnerabilidade social e econômica de Jorge, que, como dito, é pessoa idosa, logo, hipervulnerável frente às instituições financeiras.
Os descontos mensais de R$ 1.502,51 em sua aposentadoria representam parcela substancial de seus únicos rendimentos, comprometendo sua subsistência básica e de sua família, enquanto a continuidade dos descontos durante o trâmite processual certamente lhe causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, configurando verdadeiro confisco de proventos de aposentadoria, o que viola a dignidade da pessoa humana.
PELO EXPOSTO, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO PAN S.A. proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS relativos aos contratos de empréstimo consignado em nome de Jorge Luiz Ferreira, objeto desta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se, citando-se.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111514120430600000032467944 doc. 01 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23111514120448600000032467946 doc. 02 Cessão Créditos PAN - 06.08.2020 Documento de comprovação 23111514120468500000032467947 doc. 03 Extrato BB S.A Documento de comprovação 23111514120485500000032467948 doc. 04 Assunção Cumprimento Avenças PAN - 27.04.2022 Documento de comprovação 23111514120506200000032467949 doc. 05 INSS Emp.
Consignado BB Documento de comprovação 23111514120523200000032467950 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111709222683600000032550291 Despacho Despacho 24030616580119400000036347375 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030616580119400000036347375 Petição (outras) Petição (outras) 24042317223251300000033342057 Gastos Plano de Saúde Documento de comprovação 24042317223271700000039965427 IRPF - 2023 Documento de comprovação 24042317223292600000039965429 IRPF - 2024 Documento de comprovação 24042317223314300000039965431 Pedido de Providências Pedido de Providências 24071613314602300000044490521 Laudo Oftalmo Documento de comprovação 24071613314646000000044490534 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611014293100000050503237 Decisão - Carta Decisão - Carta 24102611014293100000050503237 Petição (outras) Petição (outras) 24120409593539300000052863766 5018844-74.2024.8.08.0000 Documento de comprovação 24120409593554700000052863768 Despacho - Carta (1) Documento de comprovação 24120409593576000000052863769 Petição (outras) Petição (outras) 24120515070603700000052982981 Substabelecimento - Spik Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120515070624600000052982983 Petição (outras) Petição (outras) 24121016395952400000053266978 Decisão Monocrática (2) - Desembargadora Janete Documento de comprovação 24121016395969500000053266982 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012712483585400000055011240 Malote digital AI 5018844-74.2024.8.08.0000 Decisão 25012712483598400000055011242 -
22/05/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Decisão
-
10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE PAULA NETTO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:58
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001314-11.2025.8.08.0004
Maria Luiza Lopes Gamas Nunes
Municipio de Anchieta
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 12:11
Processo nº 5004864-60.2025.8.08.0021
Rita de Cassia Almeida Tangari
Walkyria Almeida Pereira
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 13:39
Processo nº 5019086-24.2025.8.08.0024
Omar Lorenzo Freccia
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Diego Moura Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 17:32
Processo nº 0000433-86.2022.8.08.0049
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rodrigo Soledade Macete
Advogado: Elinara Fernandes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 00:00
Processo nº 5009931-95.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha 3 Etap...
Andressa Marques Paulo
Advogado: Luciano Alves Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2024 11:25