TJES - 5004333-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004333-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODETE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO DA AUDIÊCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 / Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 18/09/2025 Hora: 13:30 .
SERRA-ES, 17 de junho de 2025. -
11/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:32
Audiência Una designada para 18/09/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:17
Audiência Una realizada para 03/06/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 02:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2025 17:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de habilitações
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004333-87.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODETE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ODETE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62804205) e prioridade com base no estatuto do idoso.
Alega a parte autora em síntese, que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, mesmo após a quitação do empréstimo o requerido permaneceu efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, propôs a presente demanda requerendo liminarmente que o requerido seja compelido a cancelar os descontos em seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato do INSS juntado pela parte autora (ID nº 62804208) demonstra que o contrato n° 6354603318022025 foi incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma já tê-lo quitado e não ter autorizado desconto na modalidade "RCM".
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivados pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em seu benefício previdenciário, conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 6354603318022025, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça Plantonista/SEDEX.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 05:59
Audiência Una designada para 03/06/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2025 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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