TJES - 5018035-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5018035-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA SIMOES BARROSO Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 REQUERIDO: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A., LUCAS CAVALCANTE GOUVEIA Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS DE FREITAS OLIVEIRA - ES30775 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, INDEFIRO o requerimento contido no id 65208624 e mantenho a Decisão proferida no id 55867464, por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 02/07/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42535406 Petição Inicial Petição Inicial 24050413520520000000040544331 42535408 PROCURAÇÃO POLLYANNA - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24050413520573800000040544333 42535409 Pollyanna Simões - CNH Documento de Identificação 24050413520601300000040544334 42535410 MEI Pollyanna (1) Documento de Identificação 24050413520622500000040544335 42535412 CNPJ - POLLYANNA (2) (3) Documento de comprovação 24050413520638200000040544337 42535413 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - POLYANA - ASSINADA Documento de Identificação 24050413520656400000040544338 42535414 CONTRATO DE LOCAÇÃO MARGARET (1) Documento de comprovação 24050413520683900000040544339 42535415 AQUISIVÇÃO DO VEICULO Documento de Identificação 24050413520716200000040544340 42535416 POLLYANNA SIMOES BARROSO - 20.01.2024 (1) Documento de Identificação 24050413520735000000040544341 42535417 POLLYANNA SIMOES BARROSO - 20.02.2024 (1) Documento de comprovação 24050413520751800000040544342 42535419 POLLYANNA SIMOES BARROSO *47.***.*43-42 Documento de comprovação 24050413520770800000040544344 42535422 Luz e Condomínio sala 1102 Documento de Identificação 24050413520784200000040544347 42535423 CamScanner 02-05-2024 17.13 Documento de Identificação 24050413520810300000040544348 42535424 RG FRENTE .jpg Documento de comprovação 24050413520840800000040544349 42535426 WhatsApp Image 2021-08-10 at 6.12.25 PM(1).jpeg Documento de comprovação 24050413520861000000040544351 42535433 BOLETIM DE OCORRENCIA PARTE 1 (2) Documento de comprovação 24050413520878700000040544508 42535435 BOLETIM DE OCORRENCIA 2 (3) Documento de comprovação 24050413520900400000040544510 42535440 BOLETIM DE OCORRENCIA PARTE 4 (1) Documento de comprovação 24050413520918200000040544515 42535449 VID-20240418-WA0002 Documento de comprovação 24050413520939300000040544524 42535450 VID-20240418-WA0003 Documento de comprovação 24050413520973900000040544525 42535451 51 POLLYANNA pdf_report20240117-27240-1dactrg-9bf5e5e5aa6fdf1a9871e9d5aabb 17 01 2024 Documento de comprovação 24050413521071100000040544526 42535452 ORÇAMENTO 15396 Documento de comprovação 24050413521088100000040544527 42535603 TRIELY NOTAS FISCAIS FEVEREIRO Documento de comprovação 24050413521110100000040544528 42535604 TRIELY NOTA FISCAL VILA FRIOS ITAPUÃ Documento de comprovação 24050413521136400000040544529 42535605 Pollyana Simoes - PC Documento de comprovação 24050413521161600000040544530 42535607 NF12472 Documento de Identificação 24050413521175500000040544532 42535609 NF12122 Documento de comprovação 24050413521193700000040544534 42535612 NF11562 Documento de Identificação 24050413521214500000040544537 42535613 NF11272 Documento de Identificação 24050413521232900000040544538 42535614 NF 10350 Documento de comprovação 24050413521262000000040544539 42535616 31220529219825000183550000000068891080157670-nfe Documento de comprovação 24050413521284500000040544541 42535617 31220829219825000183550000000077101298804603-nfe Documento de comprovação 24050413521301500000040544542 42535618 31230429219825000183550000000096881723566317-nfe Documento de comprovação 24050413521319500000040544543 42535619 31230529219825000183550000000099021976901071-nfe Documento de comprovação 24050413521337500000040544544 42535620 Doc de impressora redirecionado da área de trabalho remota (1) Documento de comprovação 24050413521357000000040544545 42535621 Doc de impressora redirecionado da área de trabalho remota (3) Documento de comprovação 24050413521377400000040544546 42535622 PROPOSTA DE ACORDO - LUCROS CESSANTES (1) Documento de comprovação 24050413521406100000040544547 42535623 COMPRA DA CASA NO PERIODO Documento de comprovação 24050413521421100000040544548 42535624 CONTA DA VIVO POLLYANNA Documento de comprovação 24050413521438200000040544549 42535625 DESPESAS MATERIAL ESCOLAR KETLEN Documento de comprovação 24050413521455100000040544550 42535627 ENTRADA NA OFICINA CARRO TOYOTA Documento de comprovação 24050413521474400000040544552 42535628 Luz , despesas , condomínio Documento de comprovação 24050413521507200000040544553 42902113 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051015385609700000040889511 42973551 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24051310364267500000040956648 42973551 Mandado - Citação Mandado - Citação 24051310364267500000040956648 43290495 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051615150192300000041254022 43290502 Certidão Certidão 24051615165862600000041254029 43291460 capa mandado 5062236 Outros documentos 24051615165886000000041254037 43291467 guia remessa Outros documentos 24051615165906200000041254044 44319558 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060612481818800000042219256 44319568 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5062236 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060612481850900000042219266 44319598 CAPA MANDADO N° 5062236 Outros documentos 24060612481865800000042219294 44319853 UNILIDER DISTRIBUIDORA Outros documentos 24060612481886900000042219298 45009101 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061813203172300000042862921 45010156 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5062250 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061813203200600000042862924 45010162 CAPA MANDADO N° 5062250 Outros documentos 24061813203226300000042862930 45010164 LUCAS CAVALCANTE GOUVEIA 5062250 Outros documentos 24061813203255900000042862932 45010166 LUCAS CAVALCANTE GOUVEIA 5062250 (1) Outros documentos 24061813203301100000042862934 45072346 Contestação Contestação 24061819241694100000042920765 45072348 PROCURAÇÃO_-_TAIS_X_UNILIDER 2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061819241746100000042920766 45072349 29 - AGO-AGE_19-05-2023_Eleição diretoria + Estatuto Consolidado registro juces 25.05.23 Documento de comprovação 24061819241774200000042920767 45073159 emails Documento de comprovação 24061819241805100000042920777 45073160 email - Unilider x advogada Documento de comprovação 24061819241833200000042920778 46369870 Contestação Contestação 24070919002623900000044129549 46369871 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070919002642600000044129550 46369872 CNH-e.pdf(1) Documento de Identificação 24070919002659600000044129551 46369873 Comprovante de residência Documento de comprovação 24070919002681400000044129552 48287244 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080816185568900000045913340 48295977 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080816215653900000045920603 48295977 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080816215653900000045920603 49737998 Réplica Réplica 24083013074973600000047262067 49739333 COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO 1102 - Nada consta Cond.
Work Center Documento de comprovação 24083013075002000000047262101 49739337 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS -SALA 1102 Documento de comprovação 24083013075020800000047262104 49739340 EXTRATO BANCÁRIO - ITAÚ (01.01.23 a 30.06.23 com saldo do dia 14.08) Documento de comprovação 24083013075041400000047263057 49739346 EXTRATO BANCÁRIO - ITAÚ (JAN-MAR 23) Documento de comprovação 24083013075064200000047263063 49739350 EXTRATO BANCÁRIO - SICOOB - NOV 22 a MAR 23 Documento de comprovação 24083013075083700000047263067 49739352 RELATÓRIO - BOLETOS BISCOITOS Documento de comprovação 24083013075101700000047263068 49739756 TERMO DE DECLARAÇÃO - FABIANA LUZ Documento de comprovação 24083013075117600000047263072 49739759 TERMO DE DECLARAÇÃO - WELINGTON Documento de comprovação 24083013075134800000047263075 49739760 TRIELI Documento de comprovação 24083013075151600000047263076 49739766 Réplica Réplica 24083013120012400000047263081 49739774 COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO 1102 - Nada consta Cond.
Work Center Documento de comprovação 24083013120038000000047263089 49739776 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS -SALA 1102 Documento de comprovação 24083013120054700000047263091 49739779 EXTRATO BANCÁRIO - ITAÚ (01.01.23 a 30.06.23 com saldo do dia 14.08) Documento de comprovação 24083013120077200000047263094 49739780 EXTRATO BANCÁRIO - ITAÚ (JAN-MAR 23) Documento de comprovação 24083013120101600000047263095 49739784 EXTRATO BANCÁRIO - SICOOB - NOV 22 a MAR 23 Documento de comprovação 24083013120121100000047263099 49739787 RELATÓRIO - BOLETOS BISCOITOS Documento de comprovação 24083013120140300000047263101 49739788 TERMO DE DECLARAÇÃO - FABIANA LUZ Documento de comprovação 24083013120158700000047263102 49739791 TERMO DE DECLARAÇÃO - WELINGTON Documento de comprovação 24083013120175900000047263104 49739792 TRIELI Documento de comprovação 24083013120194700000047263105 49749993 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24083116181119500000047272977 49749997 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24083116191688400000047272981 55867464 Decisão Decisão 24120417234294900000052926583 55867464 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120417234294900000052926583 65208624 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO Petição (outras) 25031811480249900000057890844 -
23/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE GOUVEIA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5018035-12.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA SIMOES BARROSO REQUERIDO: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A., LUCAS CAVALCANTE GOUVEIA Advogado do(a) REQUERENTE: CYNTHIA SIMOES SILVA - ES22681 Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS DE FREITAS OLIVEIRA - ES30775 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 D E C I S Ã O Vistos, etc.
POLLYANA SIMÕES BARROSO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS em desfavor de UNILIDER DISTRIBUIDORA S/A e LUCAS CAVALCANTE GOUVEIA.
Alega, em síntese, que fora surpreendida com colisão traseira de alto impacto pelo veículo de propriedade da primeira requerida que estava sendo conduzido pelo segundo requerido.
Afirma que, com a colisão, o veículo da autora fora projetado à traseira de um terceiro automóvel, motivo pelo qual seu carro sofrera diversas avarias.
Ante o exposto, pugnou a condenação das partes demandadas em lucros cessantes, danos materiais e danos morais.
Contestação oferecida pela primeira requerida ao ID 45072346 impugnando a gratuidade de justiça concedida em favor da autora.
Contestação oferecida pelo segundo requerido ao ID 46369870 em que pugna a gratuidade de justiça e impugna o benefício concedido à autora.
Réplicas aos IDs 49737998 e 49739766.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO como segue.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Depreendo que ambos os requeridos impugnam a gratuidade de justiça concedida em favor da autora.
Ora, cumpre salientar que a gratuidade de justiça é caro instrumento que se materializa como garantia constitucional de acesso à justiça, consoante previsto no rol das garantias e direitos fundamentais, art. 5º, LXXIV, CRFB/1988.
Portanto, estando a parte em condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, possui, desta feita, o direito de acesso ao benefício.
Por sua vez, a dicção do art. 99, § 3º, do CPC, expressa que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural, como in casu.
Todavia, havendo indícios que demonstrem a inexistência de elementos ensejadores do benefício do art. 98, do CPC, este manifestamente não poderá será mantido sob risco de desvirtuamento do preceito legal.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Destaco que, a despeito a declaração de hipossuficiência possuir presunção de veracidade, havendo indícios de que a parte não seja pobre na forma da lei, esta não poderá gozar do benefício.
Entretanto, quanto às alegações dos contestantes, reforço que cabe aos impugnantes demonstrar cabalmente a impossibilidade de o autor gozar do benefício deferido, sobretudo porque a declaração de hipossuficiência juntada me exordial detém de presunção de veracidade.
Neste sentido, perlustrando os autos infiro que a requerente pugnou lucros cessantes no valor de R$ 17.480,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes aos finais de semana não trabalhados e R$ 9.000,00 (nove mil reais) referentes ao salário que aufere decorrente da venda de biscoitos, que demandava o uso do carro para proceder à distribuição.
Ainda, infiro que o valor pugnado fora referente ao período de 46 (quarenta e seis) dias não trabalhados, pois seu carro se encontrava impossibilitado ao uso.
Todavia, em conta básica, infiro que o valor pugnado me leva a crer que a demandante auferia, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que fora ratificado pela própria autora em réplica (ID 49737998).
Neste sentido, infiro que o valor informado a título de renda seja, em verdade, incompatível ao gozo do benefício da gratuidade, sendo que a sua manutenção incorrerá em flagrante desvirtuamento do instituto.
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERIDO A requerente impugnou o pedido de gratuidade de justiça em favor do segundo demandado ao ID 49739766.
Todavia infiro por rejeitá-la, isso porque a declaração de hipossuficiência de recursos (ID 46369870, pág. 01) possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante – in casu a autora – demonstrar a impossibilidade do requerido em gozar do benefício.
Logo, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do segundo réu.
REVOGO a gratuidade de justiça, nos termos fundamentados, em desfavor da autora.
INTIME-SE a parte requerente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), 05 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
11/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/12/2024 17:23
Proferida Decisão Saneadora
-
30/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de POLLYANNA SIMOES BARROSO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
-
13/05/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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