TJES - 0000177-53.2021.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 17:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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06/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000177-53.2021.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURSAN RODRIGUES PERITO: CAIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se da fixação de honorários periciais referentes à perícia contábil realizada nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 2º, prevê que o juiz fixará a remuneração do perito levando em conta a complexidade da perícia e o local da prestação do serviço.
No caso em apreço, a perícia contábil realizada não apresenta complexidade elevada, sendo necessária apenas a elaboração de cálculos simples.
Nesse sentido, por analogia, é possível a aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, que estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais em processos que envolvam a gratuidade da justiça.
A Tabela Anexa da Resolução CNJ nº 232/2016, vigente desde 13/06/2016, estipulava o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para "Outros" laudos de natureza contábil (item 1.5).
Tal valor deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E, alcançando, na presente data, o montante de R$ 561,85 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, o valor básico pode ser multiplicado por até cinco vezes, conforme a complexidade da perícia, sendo que a adoção do critério de multiplicação por cinco do valor base justifica-se pelo fato de que, ainda que a perícia não apresente elevada complexidade, exige a realização de cálculos detalhados e a resposta aos quesitos formulados pelas partes, o que demanda dedicação e conhecimentos técnicos especializados do perito.
Dito isso, analisando a extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, a ausência de complexidade na elaboração dos cálculos e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado adotar como critério de fixação dos honorários o valor máximo permitido dentro dos limites estabelecidos pela Resolução, correspondente a cinco vezes o valor base, o que resulta no montante de R$ 2.908,85 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Dessa forma, fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.908,85 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), a serem suportados pela parte responsável, nos termos da legislação aplicável.
Intimem-se as partes, para ciência, bem como o expert nomeado, a fim de dizer se aceita o múnus, considerando o valor ora fixado a título de honorários.
Prazo de 15 dias.
Aceito o encargo, intime-se a parte requerida a fim de comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Prazo de 10 dias.
Quanto ao mais, cumpra-se integralmente a decisão de id 55637995 Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:38
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:59
Nomeado perito
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06/12/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2023 23:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:48
Decorrido prazo de AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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