TJES - 5000542-41.2022.8.08.0008
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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30/05/2025 17:44
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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26/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LEANDRO ROSA DE AMORIM - CPF: *35.***.*73-64 (REU).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE AMORIM em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000542-41.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEANDRO ROSA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: ANTONIO NETO REINOSO DIAS - ES33386 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de LEANDRO ROSA DE AMORIM, ambos qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de id. 12918391, instruída com documentos.
Sustenta a requerente, em apertada síntese, que a parte requerida solicitou cartões de crédito nº 8534170078578142 e 8534170047114680, mas que não obstante a utilização do referido cartão, deixou de quitar as faturas nas datas ajustadas, incorrendo, assim, em débito.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 19456465), arguindo preliminar de incompetência de foro.
Réplica à contestação id 20393033.
Decisão acolhendo a preliminar de incompetência id 24137535.
Proferida decisão saneadora id 37789011.
Alegações finais pelas partes id’s 48539782 e 52113401. É o relatório.
Decido.
As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, o que qualifica o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste passo, a pretensão da parte autora é improcedente.
Destarte, é ônus da parte autora jungir à sua petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destinados a provar-lhe as alegações, sendo certo que também o é aquele de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Sobre o assunto, oportuna a citação da lição de Moacyr Amaral Santos, a respeito do instituto da prova, para quem: "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados.
Consequência é, então, que cada uma das partes tem de oferecer a prova dos fatos que alega como diz o mesmo ilustre processualista: Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova. (Prova Judiciária no Civil e no Judicial, v.I, n.227).
Pertinente também a lição de Vicente Greco Filho: O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito. (" Direito Processual Civil Brasileiro "- Saraiva - 11a ed. 1013207-37.2014.8.26.0009 - v.
II, 1996 - p. 204).
Aliás, o fato constitutivo do direito de cobrança já deveria ser comprovado com a juntada de documentos na inicial, e não em outra oportunidade.
In casu, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer prova a dar azo a pretensão inaugural, não sendo suficiente para tanto a juntada das faturas de cartão de crédito supostamente atribuídas ao requerido (id’s 12918457, 12918460, 12918462 e 12918466).
Além do que, instada a parte autora a produzir provas, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
A propósito, como supramencionado este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
Enfim, não há prova de que a parte ré tenha firmado contrato de cartão de crédito, tenha recebido o referido cartão.
E por isso, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das movimentações objeto das faturas, emitidas de forma unilateral.
Portanto, no cotejo das provas colacionadas aos autos, não há como reconhecer o direito da parte autora na cobrança dos valores lançados na inicial, porquanto não houve prova segura de que o requerido é devedor e responsável pelos pagamentos das faturas descritas na inicial.
Não há, todavia, quaisquer explanações pelo banco do motivo da ausência da contratação.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que a requerente possui, a ela não seria difícil a prova, bastando que trouxesse aos autos o contrato de cartão de crédito informado ou instrumento equivalente que indicasse a contratação.
Assim, não havendo nos autos documento hábil a provar a avença entre as partes, de rigor a improcedência da ação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e, por consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e nada sendo requerido, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima determinadas e, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/01/2025 16:09
Processo Inspecionado
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11/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO ROSA DE AMORIM em 25/09/2024 23:59.
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25/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:54
Processo Inspecionado
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12/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:34
Processo Inspecionado
-
14/07/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:10
Declarada incompetência
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26/01/2023 17:22
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 05:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:29
Juntada de
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07/07/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 08:01
Conclusos para decisão
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27/03/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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