TJES - 5034540-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034540-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
I - MOTIVAÇÃO Trata-se de “Ação Restituição de Valores Retidos IRPJ” aforada por Técnica Tecnologia e Serviços Eirelli, ora Requerente, em desfavor do Município de Vitória, ora Requerido.
A Requerente argumenta, em epítome, ter firmado com a administração municipal contrato de fornecimento de mão-de-obra para serviços de conservação e limpeza de imóveis da Secretaria Municipal de Saúde.
Diz que a partir de decisão proferida pelo STF passou a sofrer a retenção de imposto de renda sobre os valores constantes das notas fiscais emitidas, na alíquota de 4,8%, que entende ser abusiva, já que entende deva ser aplicada a alíquota de 1%.
Postula o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e restituição dos valores pagos a maior.
Citado, o Requerido contestou.
Assevera que é legítima a cobrança do imposto de renda e que a alíquota é aquela da IN RFB 1.234/2012 e não a do Decreto 9.580/2018, havendo previsão nas normas municipais acerca da regra, inexistindo direito ao quanto postulado na inicial.
Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito suficientemente maduro para julgamento, passo ao exame antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A Requerente se insurge contra o Decreto Municipal 21.235/2022 que determinou a aplicação da retenção do imposto de renda conforme disposições previstas na Instrução Normativa 1234/2012 da Receita Federal.
Argumenta que o Decreto 9.580/2018 expediu novo regulamento sobre o assunto e que a alíquota correta seria a de 1% e não a de 4,8% como vem sendo praticada pelo Requerido.
Com amparo no raciocínio do Tema 1130 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que fixada a tese de que "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal", houve a edição do Decreto Municipal n. 21.235/2022, que afastou a aplicação do Decreto n. 9.580/2018, estabelecendo: Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e as Autarquias do Município de Vitória ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
Nesse perspectiva, entendo que com a edição do Decreto Municipal n. 21.235/2021 foi estabelecido pelo ente público que a tributação deve corresponder às regras da Instrução Normativa RFB n. 1234, de 11 de janeiro de 2012, que "Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços".
Desta forma, não verifico qualquer irregularidade na conduta do Requerido, já que as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), conforme disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República e no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devem observar as regras determinadas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, atualizada pela IN RFB 2.145 de 26/06/2023.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA APLICADA NAS DEDUÇÕES INCIDENTES SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DO CONTRATO.
FIXAÇÃO DA MENOR ALÍQUOTA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234, DE 2012.
DESCABIMENTO, NO CASO, DIANTE DA DÚVIDA ACERCA DO SERVIÇO PRESTADO.
AUSENTE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSTULADA.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234, DE 2012 PREVÊ ALÍQUOTA DIFERENCIADA SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS (1,2%) E PARA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA (4,8%).
NO CASO, A NOTA FISCAL Nº 2023/124 INFORMA COMO CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL COMO SENDO "LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES" E SUBITEM "LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES" OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DESCRITOS NESTA NOTA FISCAL SUJEITAM-SE À TRIBUTAÇÃO DE 4,8%, TAL COMO SE EXTRAI DA TABELA APRESENTADA PELA PRÓPRIA IMPETRANTE.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE O DOCUMENTO INDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, A ATRAIR A ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A DESEJADA PELA AGRAVANTE, NÃO SE MOSTRAM PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI 12.016/2009 PARA AMPARAR A CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, OU DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50381331620238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-06-2023) GRIFEI TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
PORTARIA SEPLAG Nº 247/2019.
APROVAÇÃO DO MANUAL DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE QUE VEICULARA A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O objeto da presente ação veicula pretensão declaratória de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria Seplag nº 247/2019, que aprovou o Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte de 2020, o qual, a seu turno, veiculou alteração de alíquota referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF no âmbito do Distrito Federal, de forma a ser imposta a obrigação de abstenção de retenção a maior do referido imposto, com observância da alíquota vigente preteritamente à edição da Portaria mencionada. 2.
A Administração Pública como uma grande tomadora de serviços e adquirente de materiais e bens, em várias situações fica responsável por reter o imposto de renda sobre os pagamentos que realiza a pessoas físicas e jurídicas. 3.
Na esfera federal, a Instrução Normativa RFB n.º 1234, de 11 de janeiro de 2012, regula a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, entre outras pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, estabelecendo inclusive as alíquotas aplicáveis.
Contudo, tal regulamentação deverá ser observada também por estados, Distrito Federal e municípios, tendo em vista a recente inclusão do art. 2º-A à referida Instrução Normativa. 4.
A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados por órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal, bem como autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo ente distrital. 5.
Evidente que a irresignação da Apelante, como bem apontou a sentença, está na elaboração do Manual de IRRF/2020, sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do ISS-ST e IRRF, e aprovado pela Portaria Seplag nº 247 de 31/07/2019, a qual apenas reproduziu o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, não sendo cabível a análise da legalidade e constitucionalidade do referido normativo expedido por órgão federal, por evidente incompetência do Juízo para tal mister. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1855754, 0706912-43.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) GRIFEI Somente nas hipóteses não abrangidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e nos demais dispositivos legais correlatos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
19/06/2025 22:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido de TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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28/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 20:31
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034540-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TECNICA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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