TJES - 5014643-94.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e MATUZALEM DE OLIVEIRA CARS - CPF: *60.***.*24-95 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014643-94.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: MATUZALEM DE OLIVEIRA CARS Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 SENTENÇA Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MATUZALEM DE OLIVEIRA CARS, todos devidamente qualificados.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação da parte requerente ID62025813 pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
PROCEDA-SE a Sra.
Chefe de Secretaria com o recolhimento de eventual mandado de Busca e Apreensão do veículo objeto da lide.
Em que pese o requerimento para retirada a restrição judicial de circulação através do sistema RENAJUD, compulsando os autos, verifiquei que não há restrições interpostas por este Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:15
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/01/2025 18:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/01/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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