TJES - 5000236-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de REGINA HELENA FRANCO DE MELLO MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5000236-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA HELENA FRANCO DE MELLO MACHADO REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). d) especialmente a autora: d.1) manifestar-se da contestação. 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
21/05/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:57
Juntada de Decisão
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29/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 18:07
Processo Inspecionado
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07/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de REGINA HELENA FRANCO DE MELLO MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5000236-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA HELENA FRANCO DE MELLO MACHADO REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, SALA 1211 a 1216 - SHOPPING PRAIA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Alameda Santos, 1357, - de 503 a 1039 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-001 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e do teor desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por REGINA HELENA FRANCO DE MELLO MACHADO contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Sustenta a parte autora que é idosa, com 79 anos de idade, e que é titular de contrato de plano de saúde com a requerida Unimed Vitória, o qual inicialmente era administrado pela ré Benevix, sendo posteriormente administrado pela demandada Allcare.
Discorre que, no mês de dezembro, foi descoberto que os boletos devidamente pagos eram, aparentemente, fraudulentos.
Tal irregularidade gerou o cancelamento por inadimplemento, sem prévia notificação da demandante.
Desse modo, requer (ID 57044777, p. 26): a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o restabelecimento IMEDIATO do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, sob pena de multa diária a ser fixada em valor que não seja menor a R$ 500,00.
Fundamenta a probabilidade do direito nos elementos dos autos, e o perigo de dano no risco de lesão.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Primeiramente, é importante transcrever o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde): Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; [...] Conforme leitura do dispositivo supra, nota-se que o legislador previu dois requisitos para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano saúde, a saber: i) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e ii) a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Após detida análise dos autos, vislumbra-se que, aparentemente, a autora recebeu boletos falsos (ID 57044791), via whatsapp, de pessoa que se passou pela requerida Allcare.
Nesse sentido, e em conformidade com as provas juntadas aos autos, nota-se que ao que parece, a requerente foi vítima de um golpe, pois pagou os boletos (ID 57044791) e que diante do suposto inadimplemento, a ré Unimed unilateralmente cancelou o contrato sem prévia notificação, afrontando assim o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Corroborando os parágrafos supra colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CDC – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – NULIDADE NA RESCISÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pode ser realizada quando presentes dois requisitos de forma cumulativa, quais sejam: (a) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não; e (b) a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Precedentes. 3.
No caso, é incontroverso que a recorrente deixou de pagar a parcela com vencimento no dia 20/03/2020 e que, em razão disso, o plano de saúde foi cancelado em 02/06/2020, mais de sessenta dias após a data de inadimplência.
Entretanto, verifica-se que foi encaminhada notificação à apelante, acerca da inadimplência, apenas no dia 13/04/2020 (fls. 25v e 54), isto é, 54 (cinquenta e quatro) dias após a data da inadimplência. 4.
Desta forma, conforme o entendimento jurisprudencial já citado, vislumbra-se que um dos requisitos que autoriza a rescisão unilateral do contrato, qual seja, a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, não foi observado.
Assim, considerando que a notificação da apelante foi realizada após o prazo previsto em lei, o restabelecimento do contrato é medida que se impõe. 5. [...] 6. [...] 7.
Em relação aos danos materiais, como se sabe, a indenização por dano material deve corresponder ao quantum de perda patrimonial efetivamente comprovado pela vítima.
Noutras palavras se o valor estiver abaixo do parâmetro mencionado, não há reparação completa do prejuízo suportado, se estiver acima, há enriquecimento sem causa.
Compulsando a exordial, a autora requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta) reais a título de danos morais, consistente no valor gasto por ela em consultas realizadas.
Em relação à quantia descrita, assiste razão a apelante, vez que estão devidamente comprovadas pelos recibos colacionados. 8. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 035120131459, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 19/07/2019) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 23/Apr/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0007304-23.2020.8.08.0011, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA) Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelo fato de a autora ser idosa e estar desamparada.
Por todo o exposto, DEFIRO o pleito de urgência para determinar, à parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que proceda, em 05 (cinco) dias, ao restabelecimento do plano de saúde da requerente REGINA HELENA FRANCO DE MELLO MACHADO nos mesmos moldes antes ajustados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000 (vinte mil reais).
Para a manutenção do plano ativo, deverá a parte requerente proceder ao pagamento, a partir do mês de janeiro/2025 – mês de vencimento –, das mensalidades do plano no mesmo valor e data de vencimento anteriormente praticados, sob pena de revogação da presente decisão.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57044777 Petição Inicial Petição Inicial 25010711145092700000054022979 57044778 1.
Procuração geral Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25010711145135000000054022980 57044779 5007630-68.2024.8.08.0006 - ação 2 reparação ALL CARE Documento de comprovação 25010711145171600000054022981 57044790 ACFrOgDxiuEXj0BOEaMjYQnTtWQqvWqln8vISVhNhgXpmPg7_EgXrcZBI1w2OYHN0SnOEj7PNncwqbwP6wYQTBg9zbH_yNkNpsKk Documento de comprovação 25010711145237600000054022992 57044791 Boleto e conversas com a ALLCARE - golpe Documento de comprovação 25010711145274800000054022993 57044792 Boleto fraudado Documento de comprovação 25010711145314200000054022994 57044793 Compilado de reclamações RECLAME AQUI - ALLCARE boleto falso Documento de comprovação 25010711145348800000054022995 57044794 Comprovante de pagamento de novembro - conversa oficial ALLCARE Documento de comprovação 25010711145391400000054022996 57044795 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25010711145424800000054022997 57044796 Identidade Documento de Identificação 25010711145458000000054022998 57044797 5001315-82.2024.8.08.0019 - ação de reparação ALLCARE_compressed (1) Documento de comprovação 25010711145498300000054022999 57057714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713570693500000054033805 57269435 Despacho Despacho 25011017040448800000054224915 57269435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011017040448800000054224915 61139932 Petição (outras) Petição (outras) 25011312124914400000054282928 61139935 imprime_guia (2) Documento de comprovação 25011312124929900000054282931 61139948 Comp. pgto - custas iniciais - REGINA Documento de comprovação 25011312124945600000054282944 62005299 Despacho Despacho 25012717224483600000054727673 62005299 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012717224483600000054727673 62602292 Petição (outras) Petição (outras) 25020518440473000000055610480 62602295 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25020518440497900000055610483 -
14/02/2025 14:52
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 14:49
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:35
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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