TJES - 5034861-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5034861-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAR PARTICIPACOES E HOLDING LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116, LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACU PARTICIPAÇÕES S/A, contra sentença de ID nº 69409370, que julgou improcedente a ação.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão por não enfrentar a tese vinculante defendida na inicial.
O embargado manifestou-se em contrarrazões aos embargos, alegando rediscussão de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende a parte embargante é a modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de omissões e erro material, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito da embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
A sentença deixou clara a razão da improcedência da ação, ainda que não esteja de acordo com o entendimento da parte.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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