TJES - 5000494-62.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EMBARGADO) e TAURINO VIEIRA MAULAZ - CPF: *56.***.*72-87 (EMBARGANTE).
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TAURINO VIEIRA MAULAZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000494-62.2023.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAURINO VIEIRA MAULAZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos em Inspeção 1 – RELATÓRIO Trata-se de “embargos à execução” ajuizada por TAURINO VIEIRA MAULAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, impenhorabilidade da pequena propriedade rural; pagamento parcial da dívida e insolvência do devedor; proposta de adimplemento por meio de acordo e parcelamento.
Inicial instruída com os documentos id’s 32172788/32173317.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do embargado id 33068695.
O embargado foi devidamente citado, apresentando impugnação (id 41021592).
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o embargante informou não possuir interesse na produção de outras provas e reiterou os pedidos lançados na inicial (id 50653320).
O embargado manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id 52168692). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão principal, trazida a discussão em sede dos presentes embargos, não demanda produção de prova em audiência (Art. 920, II, do CPC).
Sustenta o embargante que a propriedade rural pertencente ao executado, denominada Sítio Boa União, é uma pequena propriedade rural recebida por doação, localizada no Córrego Bom Destino, s/nº, Distrito de Vila Nelita, Zona Rural, Município de Água Doce do Norte/ES, possuindo 539.627,38 m² (quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e sete metros e trinta e oito centímetros quadrados).
Relata que por ser uma pequena propriedade rural, o imóvel é um bem de família rural, sendo bem impenhorável.
Da análise da ação principal (nº 5000317-35.2022.8.08.0068), extrai-se a evidente circunstância de que, in casu, inexiste qualquer penhora nos autos à época da oposição dos embargos.
Não consta no referido caderno processual lavratura do auto de penhora e avaliação, com a devida nomeação de fiel depositário.
Dito em outras palavras, seria necessária a formalização da penhora, o que não ocorreu no caso dos autos, restando assim prejudicada a preliminar de impenhorabilidade da pequena propriedade.
Sustenta ainda, o embargante que pagou parte da dívida adquirida por meio de carta de crédito rural e que a inadimplência começou quando ele não conseguiu quitar a parcela vencida em 2021 e 2022.
No caso em tela, restou claro que, o embargante/executado, não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
A propósito do ônus da prova, observa VICENTE GRECO FILHO, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21a edição, página 235: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito".
Ora, é do embargante o ônus da prova do pagamento da dívida executada, ainda que de forma parcial, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUE TEM INTERESSE NA EXTINÇÃO DO DÉBITO – ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC - RECIBO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 320 DO CC – INCIDÊNCIA DO CDC - MATÉRIA NÃO AVENTADA NO JUÍZO “A QUO” - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...].
Cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). [...]. (TJMT - Ap 151155/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 06/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CHEQUE - RECURSO ESPECIAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – ART. 333, II, CPC/73 - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NÃO ATENDEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 20 DO CC – QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES – RECURSO DESPROVIDO. [...]. “DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL.
TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.423.464/SC. [...].
O ônus da prova compete ao embargante, ora apelante, quanto a existência de acordo, o efetivo pagamento em relação ao cheque, pois só a proximidade das datas não é suficiente para comprovar se tratar da mesma relação entabulada.
Não comprovou que houve acordo entre as partes, não há documento demonstrando a tratativa ou mesmo que se refere a pagamento do cheque emitido em posse da apelada.
Para que se possa pleitear a dedução de pagamento parcial de dívida, é necessário que se comprove, com elementos concretos, que a alegada quitação se refira ao débito em execução, observado o disposto no art. 320, CC. (TJMT - Ap 79642/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018).
Dessa forma, caberia ao embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Todavia, não foi o que se verificou, já que inexistem nos autos, elementos que comprovem que o valor reclamado, na execução, já foi parcialmente pago.
Por fim, cumpre consignar que na petição inicial o embargante pugnou pelo parcelamento da dívida “R$ 59.667,85 (cinquenta e nove mil e oitenta e cinco centavos), divididos em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 994,46 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), mediante depósito judicial ou conta bancária.
Sucede que, a faculdade de receber o crédito de forma diversa da contratada é do credor, inexistindo possibilidade jurídica deste ser coagido a aceitar a oferta de parcelamento da dívida, conforme proposto pelo devedor.
Além disso, destaque-se tal requerimento esbarra no disposto no artigo 313 do Código Civil, o qual estabelece que: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" .
Com isso, inexistindo acordo entre as partes, não há embasamento legal para que se proceda da forma pretendida pelo embargante, ainda mais em se considerando que a proposta de pagamento parcelado não foi aceita pelo exequente.
Neste sentido, vejamos: Cobrança Prestação de serviços educacionais Débito incontroverso Pretensão de aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual Inovação em grau recursal Descabimento Ofensa ao artigo 1.013 do CPC Questão não conhecida Imposição de parcelamento da dívida Inadmissibilidade Credor que não está obrigado a receber prestação diversa da do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1030283-74.2019.8.26.0405; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Inadimplemento de acordo firmado em renegociação de compromisso de compra e venda de bem imóvel Alegação de ausência de condições de arcar com as parcelas Proposta de novo parcelamento - Impossibilidade de acolhimento - O Poder Judiciário não pode intervir nas relações particulares ao ponto de obrigar o credor a receber valor diverso do pactuado Princípio da autonomia privada Ausência de abusividades no contrato em discussão Inocorrência de evento extraordinário a autorizar a revisão contratual Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008933-75.2019.8.26.0196; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020).
Ademais, importante salientar que o adimplemento da dívida por meio de parcelamento é mera liberalidade do credor e não pode ser exigido pelo devedor.
Essa possibilidade exige ato bilateral das partes e o credor, no presente caso e de forma expressa, não concordou com o fracionamento do débito. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das condenações, na forma da lei, pois estão amparados pela gratuidade judiciária (id 33068695).
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com nossas homenagens.
Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando-se estes ao trânsito em julgado.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido de TAURINO VIEIRA MAULAZ - CPF: *56.***.*72-87 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 19:09
Processo Inspecionado
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11/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:45
Processo Inspecionado
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09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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