TJES - 0001497-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001497-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSENILDO PEREIRA BELEM COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em favor de Josenildo Pereira Belém, face o possível constrangimento ilegal cometido pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, no bojo da Execução Penal nº 0007672-86.2016.8.08.0006.
Aduz a impetrante, em síntese, que: (i) encontra-se o paciente cumprindo pena no regime semiaberto e, após as devidas atualizações, foram reconhecidas as devidas remições, sendo atualizada para o dia 01/03/2025 a data de sua progressão para o regime aberto; (ii) conforme atestado de conduta carcerária emitido pela Penitenciária Regional de Linhares em 30/04/2025, o paciente mantém conduta classificada como boa, inexistindo faltas disciplinares nos últimos 12 (doze) meses; (iii) apesar de haver parecer ministerial favorável em 05/05/2025, reconhecendo a implementação dos requisitos legais desde 01/03/2025, o paciente permanece indevidamente custodiado em unidade prisional, o que configura constrangimento ilegal e manifesta violação ao seu direito de locomoção; (iv) a permanência do paciente em unidade prisional, apesar de ter atingido os requisitos para ser progredido ao regime aberto, configura flagrante ilegalidade, por ser dever do Estado providenciar a imediata libertação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que passe a cumprir sua pena em regime aberto, haja vista já ter cumprido todos os requisitos para tanto necessários, sendo comunicada a ordem à unidade prisional para imediato cumprimento.
Decisão proferida em sede de plantão judiciário no id. 13656482, em que não foi conhecida a referida impetração.
Informações da autoridade coatora no id. 14172809. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente Remédio Constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.” (AGRG no HC n. 641.770/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 689.052; Proc. 2021/0270608-0; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro; Julg. 19/10/2021; DJE 22/10/2021).
No caso em análise, conforme relatado, os atos supostamente coatores se revelam consubstanciados na decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o aberto.
Contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução cabe agravo de execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais.
Portanto, havendo instituto processual próprio para que se possa manifestar o descontentamento em face de decisão do juízo monocrático, o presente mandamus não deve ser conhecido, sob pena de ilegítima utilização do remédio constitucional do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, é a iterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVA EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIDO. 1 - A utilização do presente writ como verdadeiro substitutivo do recurso de agravo em execução, é estratégia processual que deve ser vista com reservas.
Ademais a jurisprudência é consolidada não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial) Precedentes STJ - Habeas corpus não conhecido. (TJES; HC 0014808-71.2021.8.08.0035; Rel.
Subst.
Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 15/12/2021; DJES 18/02/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal da Cidadania e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração (STJ.
HC 552.105/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 2.
O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, cuja Lei (Lei nº.7.210/84), explicitando que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197), expressamente prevê o agravo em execução como o meio impugnativo próprio na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt 0005910-69.2021.8.08.0035; Rel.
Subst.
Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 17/11/2021; DJES 16/12/2021).
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, todavia, não vislumbro ser a hipótese dos presentes autos.
Explico.
No presente caso, o impetrante se insurge contra a decisão que deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, a despeito do paciente fazer jus à progressão para o regime aberto.
Ocorre que, conforme informado pela autoridade coatora e de acordo com consulta ao Sistema SEEU, houve um equívoco na homologação de incidentes de remição de penas, de modo que, com a correção dos referidos equívocos, o requisito objetivo para a progressão para o regime aberto passou a ser a data de 12/10/2025.
Justamente em razão disso, após a impetração do presente writ (que se deu em 27/05/2025), o juízo da execução proferiu nova decisão (em 29/05/2025), indeferindo o pedido de progressão para o regime aberto, diante no não preenchimento do requisito objetivo.
Dessa forma, a paciente somente implementará o requisito objetivo para fins de progressão de regime em 12/10/2025, não fazendo, portanto, jus à progressão almejada.
Assim sendo, verifico que não houve ilegalidade na decisão impugnada, que indeferiu o pedido por ausência de cumprimento do requisito objetivo.
Por essas razões, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, inviável a concessão da ordem de ofício. À luz do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração.
Dê-se ciência ao impetrante.
Comunique-se a Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de junho de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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