TJES - 5000558-45.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000558-45.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRODUTOS DO ALTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ALVES BISSOLI - ES38990, JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA - ES7913 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PRODUTOS DO ALTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de BANCO SAFRA SA (1ª requerida) e CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA (2ª requerida), pleiteando reparação por danos.
Compulsando os autos, verifico que, foi celebrado acordo entre o Requerente e a 1ª Requerida (id nº 51977783), devidamente homologado na Decisão proferida em id nº 52068157 e, embora não tenha previsto o aproveitamento da avença em relação a corré CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA (2ª requerida), entendo que o acordo também se estende a esta.
Isso porque, segundo apontado pelo autor em sua peça inaugural há responsabilidade solidária das requeridas pelo evento danoso e no dever reparatório.
Sendo assim, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sabe-se que havendo solidariedade entre os devedores, tal qual na hipótese, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, conforme prevê o art. 844, § 3º do CC/2002.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" ( REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917237 TO 2021/0015952-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) [grifou-se] Portanto, tendo o autor, nos termos da Cláusula IV, concedido quitação geral, plena e irrevogável quanto ao objeto da demanda, qual seja, protesto indevido, assim como, havendo apontamento de solidariedade pelo próprio demandante, a incidência do entendimento supramencionado é medida inafastável, sob pena de promover enriquecimento ilícito do autor.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO a extensão dos efeitos do acordo firmado em id nº 51977783 a corré CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
28/05/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 22:52
Homologada a Transação
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29/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e PRODUTOS DO ALTO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 14:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/07/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 15:16
Juntada de Ofício
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:03
Expedição de ofício.
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28/05/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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28/05/2024 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNA ALVES BISSOLI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 16:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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26/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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