TJES - 0006624-98.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0006624-98.2021.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EDLOURDES DE SOUZA CURTY REU: EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO - ES38879 DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a quem foi imputada a prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Edlourdes de Souza Curty (Art. 121, § 2º, VI, c/c Art. 14, II, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Rosangela Simmer (Art. 121, § 2º, VII, c/c Art. 14, II, do Código Penal), pelo seguinte contexto: Revelam os autos do inquérito que o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, no dia 28 de junho de 2021, na Rua Aleixo da Costa, bairro Itacibá, nesta Comarca, aproximadamente as 06h, na posse de uma arma branca, atentou contra a vida de sua companheira, Sra.
EDLOURDES DE SOUZA CURTY, e de SGT/PMES ROSANGELA SIMMER, tentando golpeá-las com urna faca, apenas não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, já que foi contido pela segunda vítima.
Segundo consta, EDVALDO e EDLOURDES conviviam em união estável há cerca de 03 anos e residiam em uma casa alugada no bairro Itacibá.
Na madrugada dos fatos, ambos consumiram substâncias entorpecentes e, em dado momento, passaram a discutir em razão dos ciúmes do acusado.
Em seguida, EDVALDO passou a agredir sua companheira com socos, chutes e a bater a cabeça dela contra a parede.
Tentando fugir das agressões, EDLOURDES saiu de dentro de casa, mas foi alcançada na rua pelo acusado, que, na posse de uma faca, voltou a agredi-la, batendo sua cabeça contra a parede e pressionando a faca contra seu pescoço, afirmando que a mataria.
Nesse momento, a SGT/PMES ROSANGELA SIMMER, que estava no interior de sua residência se preparando para assumir o posto de trabalho, ouviu os gritos desesperados de EDLOURDES por socorro.
Ao visualizar a tentativa de homicídio de sua varanda, ROSANGELA, acompanhada de seu esposo Ezequiel, resolveram intervir para tentar conter as agressões.
Ato continuo, a militar e seu marido abriram o portão da garagem e, num primeiro momento, Ezequiel tentou intervir e parar com as agressões, mas sem sucesso.
Dessa forma, ROSANGELA identificou-se como policial militar e, do interior de sua garagem, deu ordem para que EDVALDO largasse a faca e cessasse as agressões.
Não obstante, ao notar a presença de ROSANGELA, EDVALDO soltou EDLOURDES e, com a faca em punho, foi em direção a militar, invadindo a residência da vítima com o intuito de esfaqueá-la.
Assim, para cessar a iminente agressão, ROSANGELA efetuou um disparo de arma de fogo em região não letal do corpo do acusado, acionando apoio em seguida.
Como se vê, quanto a vitima EDLOURDES DE SOUZA CURTY, o crime é qualificado por ter sido praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, já que envolve violência doméstica e familiar.
Como mencionado, EDVALDO e EDLOURDES conviviam e, conforme narrado pela vitima, eram comuns os episódios de agressão física por parte do denunciado.
Em relação a tentativa de homicídio contra ROSANGELA SIMMER, o crime se qualifica por ter sido praticado contra policial militar no exercício da função.
Laudo de exame de Lesões Corporais de fls. 19 dos autos físicos.
Termo de audiência de custódia em fls. 76/77, quando convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Denúncia recebida pela decisão de fls. 84.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública em fls. 93/96.
Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado em fls. 98/99-v.
Manifestação do MP em razão da resposta à acusação em fls. 104/105, pela rejeição dos argumentos da defesa e manutenção da prisão do réu.
Termo de audiência de instrução e julgamento em fls. 111, em que ouvidas a vítima Rosangela e a testemunha Raphael, tendo a defesa reiterado pedido de liberdade.
Manifestação do MP em fls. 114/v, pelo indeferimento da liberdade do acusado, o que foi mantida pela decisão de fls. 116/117.
Juntada de procuração em fls. 123.
Termo de audiência em fls. 129, não realizada.
Laudo Pericial de Danos em Viatura em fls. 135/140.
Decisão em Id. 142/143, 163/165 e 175, mantendo a prisão do acusado.
Termo de audiência em fl. 180, não realizada.
Termo de audiência em Id. 37693105, em que ouvida uma testemunha arrolada pelo MP e reiterado o pleito de liberdade.
Decisão em Id. 43293874 mantendo a prisão preventiva.
Termo de audiência em Id. 44759721, não realizada.
Decisão em Id. 52069551 indeferindo o pedido de liberdade.
Termo de audiência em Id. 53968912, em que ouvida uma testemunha, interrogado o réu.
Ao final, o MP apresentou alegações finais orais, em que pugna pela desclassificação da conduta, com o que concordou a defesa, sendo então revogada a prisão preventiva do réu. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público e à Defesa.
Findada a instrução processual, os elementos de convicção carreados aos autos, reavaliados sob o contraditório judicial, não se mostraram suficientes para sustentar a pronúncia do acusado pelos crimes de tentativa de homicídio.
Quanto à imputação referente à vítima EDLOURDES DE SOUZA CURTY: O Ministério Público, titular da ação penal, concluiu pela ocorrência de "desistência de sua continuidade pelo acusado" nos atos executórios contra a vítima Edlurdes.
Tal instituto encontra amparo no Art. 15 do Código Penal (desistência voluntária), que estabelece que "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Os depoimentos colhidos, notadamente o da vítima Rosangela Simmer e o da própria vítima Edlourdes na esfera policial, além do relato da testemunha Ezequiel Ferreira dos Santos em juízo, indicam que o acusado, após ser confrontado pela intervenção da SGT Rosangela, cessou a agressão direta à Edlourdes para se voltar contra a policial.
Essa interrupção da execução do crime inicialmente intentado contra Edlourdes, para direcionar a ação a outrem, configura a hipótese legal que afasta a punição pela tentativa de homicídio, remanescendo a responsabilidade pelos atos até então praticados.
Segundo apurado, o acusado, embora portasse a faca, estava agredindo a vítima Edlourdes ao bater sua cabeça contra o chão, com elevada força, mas não se utilizando da faca que portava, logo, podendo prosseguir com sua ação, interrompeu sem a consumação.
Conforme informações trazidas pela testemunha Ezequiel, que era casado com a policial Rosangela à época, relatou que na madrugada dos fatos, após uma discussão entre Edlurdes e o acusado, esta saiu de casa, sendo perseguida por ele.
A SGT Rosangela, ao ouvir o que ocorria, foi ao encontro do casal e, ainda de dentro de sua casa, ordenou que parassem.
O acusado, de posse de uma arma branca, teria então largado a vítima Edlurdes e partido em direção à SGT Rosangela, que, para evitar a injusta agressão, efetuou um disparo de arma de fogo em região não letal.
Quanto à imputação referente à vítima ROSANGELA SIMMER: Em relação à SGT Rosangela Simmer, o Ministério Público entendeu que "não se pode concluir pretendesse o acusado matá-la", afastando, assim, o animus necandi (intenção de matar), elemento subjetivo indispensável para a caracterização do crime de homicídio, ainda que na forma tentada.
Embora a situação tenha sido de grave ameaça e confronto, culminando na necessidade de a policial efetuar um disparo para se defender, a reavaliação do conjunto probatório pelo órgão acusatório levou à conclusão de que o dolo específico de matar não restou inequivocamente demonstrado.
A conduta do acusado, embora reprovável e apta a configurar outros tipos penais, não se amolda, segundo o MP, à tentativa de homicídio.
Desclassificadas as condutas imputadas ao acusado para crimes que não se inserem na definição de dolosos contra a vida, este Juízo do Tribunal do Júri torna-se incompetente para o julgamento do feito, conforme o disposto no Art. 419 do Código de Processo Penal.
Dispositivo: Pelo exposto, e em acolhimento às manifestações do Ministério Público e da Defesa: 1) DESCLASSIFICO a conduta imputada a EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA em relação à vítima EDLOURDES DE SOUZA CURTY, anteriormente tipificada no Art. 121, § 2º, VI, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, para crime(s) diverso(s) da competência do Tribunal do Júri, a ser(em) apurado(s) pelo juízo competente, em razão da desistência da continuidade dos atos executórios 2) DESCLASSIFICO a conduta imputada a EDVALDO SILVA DE OLIVEIRA em relação à vítima ROSANGELA SIMMER, anteriormente tipificada no Art. 121, § 2º, VII, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, para crime(s) diverso(s) da competência do Tribunal do Júri, a ser(em) apurado(s) pelo juízo competente, em razão da ausência de animus necandi.
Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação penal e determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos a Vara Especializada de Violência Doméstica da Comarca de Cariacica/ES, competente para avaliar as condutas por conexão.
Retifico o registro do presente feito, para retirar o assunto feminicídio e, por conseguinte, retirar o feito da meta de pontuação do CNJ.
Procedam-se às anotações, comunicações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 29 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF.
DM 0671/2025 -
29/05/2025 10:53
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:52
Desclassificado o Delito de Sob sigilo
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12/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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04/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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07/10/2024 13:07
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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07/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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13/06/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2024 15:52
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:09
Juntada de Mandado
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17/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:40
Juntada de Mandado
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16/05/2024 17:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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16/05/2024 15:29
Processo Inspecionado
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16/05/2024 15:29
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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27/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/02/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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09/02/2024 11:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 17:05
Juntada de Ofício
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13/12/2023 16:58
Juntada de Ofício
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13/12/2023 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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