TJES - 5000785-92.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CARNEIRO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO MESSIAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de WANDA APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de TOME DA SILVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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09/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000785-92.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOME DA SILVA PEREIRA, WANDA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO MESSIAS BARBOSA, MARIA LUZIA CARNEIRO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURICIO MAZZON MAGNONI - ES35298, SILVANE MARIA MAZZON - ES35297 DECISÃO Verifico que as partes estão regularmente representadas nos autos, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor e apresentada contestação dentro do prazo legal pelo requerido.
Não há, até o momento, nulidade ou questão processual pendente que obste o regular prosseguimento do feito.
A liminar anteriormente deferida encontra-se em curso de cumprimento, havendo notícia de eventual descumprimento parcial, o qual será analisado oportunamente, em sede de execução provisória ou em sentença, conforme o caso.
O objeto da presente ação reside na existência, obstrução e necessidade de utilização de uma estrada de terra localizada em propriedade do requerido, que servia como via de acesso à lavoura do autor.
O autor alega que utilizava a estrada há mais de quarenta anos, tendo inclusive construído novo trajeto em 2020, o qual foi igualmente obstruído, e que a interrupção da passagem vem inviabilizando suas atividades produtivas e o desenvolvimento de moradia.
O réu, por sua vez, afirma que não houve bloqueio absoluto da via e que existem outras alternativas de acesso à propriedade do autor.
Diante do quadro fático delineado, delimito como controvertidos os seguintes pontos: a existência e a característica da servidão de passagem alegada pelo autor; a eventual obstrução indevida pelo requerido; a existência de rota alternativa de acesso que não onere de forma excessiva qualquer das partes; e os eventuais prejuízos sofridos em razão da restrição de passagem.
Para apuração desses fatos, defiro a produção das provas indicadas pelas partes, sendo admitida a realização de prova testemunhal, oitiva do autor e do requerido, além de prova pericial técnica a ser realizada por profissional habilitado, a fim de verificar as condições do imóvel, a existência e a natureza da estrada, bem como a viabilidade de alternativas de acesso.
Admito ainda a juntada de documentos complementares e requerimentos incidentais de produção de outras provas pertinentes ao deslinde da causa.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Caberá ao autor demonstrar a utilização contínua da estrada, a inexistência de rota alternativa razoável e os danos decorrentes da obstrução.
Ao réu, incumbe a prova de que o autor possui acesso viável por outra via e de que a suposta obstrução não resultou em impedimento injustificado de locomoção.
As questões de direito a serem debatidas na sentença dizem respeito à caracterização da servidão de passagem, seja ela legal ou convencional, sua natureza aparente e contínua, os limites do direito de propriedade diante da função social e a aplicação do artigo 1.285 do Código Civil, além da incidência da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal.
Tais normas devem ser analisadas à luz do princípio da razoabilidade, do direito de vizinhança e da dignidade da pessoa humana.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 13/10/2025, às 13:00 horas.
A audiência será presencial, facultando participação virtual apenas daqueles que não prestarão depoimento em audiência.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*82-17 Fixo prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, para que o requerido apresente rol de testemunhas.
Intimem-se, pessoalmente, as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes para, caso queiram, postulem ajustes, no prazo de cinco dias.
MUNIZ FREIRE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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27/05/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVANE MARIA MAZZON em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 15:45 Muniz Freire - Vara Única.
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25/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 15:45 Muniz Freire - Vara Única.
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO MESSIAS BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:02
Processo Inspecionado
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08/02/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 22:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/11/2022 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2022 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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