TJES - 5002219-74.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002219-74.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 REU: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, EDVAN CLARA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA –HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA e EDVAN CLARA FERREIRA objetivando a condenação dos requeridos à indenização de danos morais e danos estéticos..
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a autora procurou os serviços dos requeridos a fim de promover intervenção cirúrgica para tratamento de varizes em suas pernas; b) que submeteu-se a vários exames a fim de verificar o risco cirúrgico não tendo sido encontrado qualquer obstáculo para a realização do procedimento; c) que foi submetida à intervenção cirúrgica nas dependências do primeiro e por intermédio do segundo requerido; d) que logo após a realização da cirurgia a requerente já percebeu que perdera a sensibilidade do pé esquerdo, e várias horas, ela tentou andar, contudo não conseguiu; e) que no dia seguinte à cirurgia obteve alta médica, porém sentia fortes dores e não conseguia firmar seu pé esquerdo para caminhar normalmente; f) que o segundo requerido prestou-lhe várias consultas medicando-a, todavia, diante da persistência do quadro clínico, o segundo requerido a encaminhou a um neurocirúrgico a fim de aprofundar o diagnóstico; g) que a autora fora acometida de doença denominada “pé caído à esquerda”, em virtude da cirurgia de varizes a que se submeteu; h) que, mesmo após as realizações das 25 sessões de fisioterapia, custeadas pelo segundo demandado, não houve melhora; i) que a situação médica a qual se encontra a requerente é de carater irreversível.
Com a inicial vieram documentos aos IDs. 7535889/ 7535899/ 7535900/ 7535953/ 7535956/ 7535959/ 7535962/ 7535964/ 7535971/ 7535975/ 7535979.
Despacho de ID. 7621449 deferindo o pedido de justiça gratuita.
Contestação apresentada pelo segundo réu ao ID. 8699231 alegando: a) que a Autora foi selecionada e encaminhada para o Programa de Cirurgia de Varizes dos Membros Inferiores do Governo Estadual do Espírito Santo, após se dirigir ao posto de saúde local; b) que após consulta médica e exames solicitados, entre estes o Eco Color Doppler venoso de membros inferiores constatou-se a necessidade da cirurgia de varizes com sequelas da cirurgia anterior; c) que a cirurgia da Autora ocorreu sem nenhum problema visível no dia 10/08/2019; d) que no dia seguinte, 11/08/2019, a senhora Marilene Moreira de Oliveira, nora da Autora que a acompanhava neste procedimento, relatou queixas sentidas pela Requerente, tais como, dormência em três dedos do pé esquerdo; e) que após o caso relatado, o anestesista Dr.
Marcelo, avaliou a Autora e pediu que esta continuasse internada, no entanto, a Requerente assinou um termo de responsabilidade para liberação hospitalar; f) que na revisão do procedimento cirúrgico a Autora apresentou uma piora progressiva da dor e dormência no pé, sendo devidamente medicada pelo Requerido; g) que em uma outra revisão o quadro clínico da Autora piorou, sendo solicitada a avaliação por Neurocirurgião e por exame de imagem, eletroneuromiografia (indicou lesão do nervo fibular esquerdo); h) que fora indicada e realizadas fisioterapias motora, todavia, o tratamento foi interrompido devido à chegada da Covid-19 e a necessidade do isolamento; i) que o tratamento medicamentoso e fisioterápico foi custeado pelos Requeridos; j) que no final de 2020 a Autora acompanhada por um de seus filhos, procurou o segundo Requerido para um acordo financeiro, alegando a irreversibilidade do quadro da Autora, e se negando aceitar qualquer tipo de tratamento e acompanhamento médico, bem como intervenção cirúrgica; Com a contestação vieram documentos de IDs. 8699868/8699873/ 8699879/8699886/8699889/8699891/8699893/8699894/8699897/8699901/8700103/8700107/ 8700113/8700114/8700118/8700119/8700119/8700128/8700126/8700131/8700133.
Decisão de ID. 11867632, com chamamento ao processo à Unimed Seguros Patrimoniais S/A, conforme pedido na contestação de ID 8699231.
Réplica de ID. 10618708, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Contestação apresentada pela seguradora ao ID. 17261361 , corrobora com as afirmações do segundo Requerido e alega: a) que a Denunciada participa da lide secundária tão-somente como garantidora do Réu/Denunciante, até o limite da importância segurada; b) que a Denunciada não poderá ser condenada ao pagamento de custas e verbas honorárias; c) que há ausência de nexo de causalidade entre o quadro clínico e a conduta do Réu/Denunciante; d) que a parte Autora faz ilações sobre a conduta do segundo Requerido; e) que há inexistência do dano estético e moral, além disso, o valor pleiteado é exorbitante.
Réplica de ID. 19543857, reforçando as teses propostas na inicial.
Decisão de ID. 23906442, deferindo pedido de prova oral e documental suplementar, bem como designando a médica para prova pericial.
Apesar de devidamente citado ao ID. 7621449, o primeiro réu quedou-se inerte.
Laudo técnico apresentado ao ID. 55155660.
Decisão ao ID. 62938744, designando audiência de instrução e julgamento.
Preliminar de ilegitimidade passiva acostada ao ID.64172314.
Termo de audiência ao ID. 72124582.
Alegações finais da parte autora ao ID. 73576087, reforçando as teses contidas na inicial.
Alegações finais da seguradora ao ID. 73688527, reforçando as teses de que não integra a lide principal, e que somente poderá ser chamada a reembolsar o valor da condenação nos limites da importância segurada contratada pelo segundo réu.
Alegações finais do réu Edvan ao ID. 76139430, reforçando a tese de que há ilegitimidade passiva e de que não houve erro médico.
Esse o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente calha pontuar que é inaplicável ao caso em comento a tese jurídica definida por meio do Tema 940 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pois, em conformidade com o entendimento do STF no RE n. 1.469.246, médicos particulares contratados por hospitais privados que atendem pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são considerados agentes públicos, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos causados durante o atendimento médico, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida ao ID 64172314.
O processo encontra-se em ordem, as partes estão legítimas e bem representadas, e não há mais provas a serem produzidas, restando o feito maduro para julgamento.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a existência de responsabilidade civil dos réus – o médico e hospital – por suposto erro médico e falha na prestação de serviço, que teriam resultado em danos morais e estéticos à parte autora.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a autora se submeteu a uma cirurgia de varizes em agosto de 2019; b) o procedimento foi realizado no hospital réu FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE SANTA LEOPOLDINA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA pelo médico réu EDVAN CLARA FERREIRA; c) após a cirurgia, a autora foi diagnosticada com a síndrome do "pé caído à esquerda"; d) o médico réu prestou assistência pós-operatória, custeando parte da fisioterapia e medicamentos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Calha salientar que a relação jurídica entre a autora e o hospital é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, no que pertine à responsabilidade das entidades hospitalares, por força do art. 14, caput, do CDC, estão sujeitas aos efeitos da teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, haja vista o reconhecimento legal da desvantagem existente entre o paciente e a instituição hospitalar.
Deste modo, em duas hipóteses as instituições hospitalares responderão por defeito na prestação de serviços, a primeira, de forma objetiva, limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
A segunda, de forma subjetiva, dependendo da comprovação de culpa de seus prepostos (médicos que nela laboram).
A propósito, trago à colação emblemático julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão é da lavra do e.
Ministro Luiz Felipe Salomão, o qual sintetizou as situações de responsabilidade atinentes às sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente, vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). [...] (REsp 1145728/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) (original sem destaque) Nesta linha vem seguindo a jurisprudência do c.
STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. [...] 5.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Precedentes. 6.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 7.
Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8.
O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1621375/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) (original sem destaque) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO.
COMPLICAÇÕES.
ANESTESIA PERIDURAL.
PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO.
ERRO MÉDICO.
CULPA CONFIGURADA.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AÇÃO DE REGRESSO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. [...] (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (original sem destaque) Quanto à prova da culpa do profissional liberal, calha aqui destacar que se faz necessário para tanto verificar se este assumiu uma obrigação de resultado ou de meio.
A primeira, obrigação de resultado, é aquela em que o profissional liberal assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sendo que, em caso de este não ser atingido, haverá um inadimplemento contratual.
Já na obrigação de meio, conforme lição de CAVALIERI, o profissional liberal apenas se obriga a colocar sua atividade técnica, habilidade, diligência e prudência no sentido de atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a este.
Quanto ao profissional médico, em regra, a obrigação assumida por este é de meio, visto que se compromete com o paciente a prestar o tratamento médico adequado para a sua situação, mas não assume a responsabilidade pela eficiência deste; razão pela qual, quando se estar diante de uma obrigação de meio, entende-se que se está diante de culpa provada, ou seja, que compete a vítima o ônus de provar a conduta culposa do médico.
Assim, via de regra, considerando que a obrigação assumida pelo médico é de meio, como é o caso dos autos, deve ser analisada se houve culpa (se seu ato decorreu de ação negligente, imprudente ou imperita) em sua ação.
Desta forma, a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada.
Ultrapassado este ponto quanto a modalidade de responsabilidade civil aplicável às partes, passo a análise dos fatos narrados na inicial.
No caso em tela, observo que a tese sustentada pela parte autora não merece prosperar, seja porque não existem elementos de prova nos autos capazes de sustentá-la, seja porque as provas carreadas aos autos infirmam tal tese, visto que, não restou comprovada negligência, imprudência ou imperícia do médico que atendeu a parte autora no nosocômio réu e muito menos falha estrutural deste.
Conforme acima exposto, a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado, visto que a medicina não se trata de ciência exata, não havendo como se garantir o diagnóstico, a cura ou o resultado certo, mas, tão somente, o melhor tratamento disponível.
A prova pericial produzida nos autos concluiu que há nexo de causalidade entre a síndrome que acometeu a autora e o procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu, ocorre que, o nexo de causalidade, por si só, não é suficiente para configuração do dever de indenizar conforme acima exposto, visto que para tanto faz-se necessária a comprovação da culpa do profissional.
Analisando aos autos constato que houve uma neuropatia traumática do nervo fibular comum esquerdo, com evolução para a síndrome do pé caído, sendo que, conforme se infere da prova técnica, a lesão é uma intercorrência possível em cirurgias de varizes, a qual pode decorrer de inúmeros fatores, tais como o seu próprio peso ou a idade.
Não restou comprovada nos autos elementos que comprovem falha na técnica cirúrgica do médico réu ou negligência no acompanhamento pós-operatório.
Portanto, em que pese seja lamentável a ocorrência da lesão, o conjunto probatório dos autos não foi capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta do médico réu e a lesão sofrida pela autora, nem tampouco a sua culpa.
Não se comprovou que a lesão decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, mas sim de uma intercorrência atípica e imprevisível, que não pode ser imputada ao médico.
Considerando que não há nexo causal entre a conduta do médico e o dano, a responsabilidade do hospital, que se manteve revel, também deve ser afastada, visto que sua responsabilidade objetiva não pode ser presumida quando o dano decorre de ato técnico de profissional liberal e não há comprovação da culpa deste.
A ausência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e estéticos.
Por fim, no que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que a autora não agiu com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, mas sim que os fatos narrados na inicial se basearam em sua percepção dos eventos.
Não vislumbro dolo ou má-fé em sua conduta, mas sim a busca por uma reparação que ela acreditava ser devida.
Portanto, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante do exposto na fundamentação supra, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada um, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
27/08/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido de FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*26-53 (AUTOR).
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25/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/07/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 02:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EDVAN CLARA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002219-74.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 REU: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, EDVAN CLARA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante a necessidade de reajuste na agenda de audiências da unidade, motivo pelo qual entendo como premente a redesignação da audiência marcada na Decisão de ID. 62938744, para o dia 02/07/2025 às 13h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 2.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo , sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5002219-74.2021.8.08.0030 Horário: 2 jul. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*00-63?pwd=ekGd1U6dVWbTkwH5BJtRrJbzmfZzbL.1 ID da reunião: 851 6840 0963 Senha: 31667317 3.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Pernambuco, 618, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-050 Nome: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL Endereço: Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, s/n, Centro, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Nome: EDVAN CLARA FERREIRA Endereço: PIAUI, 135, APTO 202, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
22/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
16/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:45
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002219-74.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 REU: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL REQUERIDO: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, EDVAN CLARA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Conforme decisão já proferida ao ID. 23906442, Defiro o pedido de prova oral (oitiva de testemunhas) e pedido de produção de prova documental suplementar pleiteado pela ré (UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A), desde que atendam às disposições do caput e parágrafo único do art.435, do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de prova oral (oitiva de testemunhas) e depoimento pessoal da parte ré EDVAN CLARA FERREIRA formulado pela parte autora, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 21/05/2025, às 13h00, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 4.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo , sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento - 5002219-74.2021.8.08.0030 Horário: 21 mai. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*70-36?pwd=9Au1KJpiL4SBqPMtcYQGE4E005fppb.1 ID da reunião: 861 9507 0036 Senha: 05859165 5.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 6.Intimem-se as partes para ciência da audiência supradesignada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como acerca do art. 357, § 4º, do CPC.
Prazo de 5 dias. 7.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as pessoalmente, com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 8.Caso haja anuência de ambas as partes, as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido, no prazo de cinco dias. 9.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência, bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 10.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 6 da decisão inicial ao ID.7621449 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Pernambuco, 618, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-050 Nome: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL Endereço: Ladeira Vereadora Rosalina Ribeiro Nunes, s/n, Centro, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Nome: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo 346/366, 346, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-901 Nome: EDVAN CLARA FERREIRA Endereço: PIAUI, 135, APTO 202, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 -
12/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:10
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo técnico
-
19/11/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 17:05
Juntada de Petição de laudo técnico
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:40
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 05:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2023 04:23
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 17:06
Decisão proferida
-
13/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:13
Decisão proferida
-
10/02/2023 09:13
Processo Inspecionado
-
06/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2022 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/03/2022 07:06
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 10:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2022 10:07
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2022 17:21
Processo Inspecionado
-
08/02/2022 17:21
Decisão proferida
-
01/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2021 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 09:58
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:57
Juntada de Petição de habilitações
-
12/07/2021 15:50
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2021 15:50
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2021 16:33
Processo Inspecionado
-
29/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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