TJES - 5028863-63.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028863-63.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA EXECUTADOS: JAILSON ILDEFONSO, FABIOLA RODRIGUES DA SILVA ILDEFONSO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DESPACHO Consoante se verifica dos autos, a execução foi ajuizada com planilha que inclui valores relativos a honorários advocatícios/encargos contratuais, não havendo, contudo, previsão expressa na convenção condominial que autorize tal cobrança em caso de inadimplemento.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente possui força executiva a cobrança de encargos ou honorários advocatícios quando previstos na convenção condominial, não sendo suficiente a mera deliberação em assembleia (art. 1.336, §1º, do CC/02; REsp nº 2.048.856/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/05/2023).
Ademais, já houve decisão proferida nos Embargos à Execução (proc. nº 5021283-45.2023.8.08.0048) determinando a limitação da cobrança das cotas condominiais e fundo de reserva aos valores aprovados em ata (R$ 126,66 e R$ 6,33, respectivamente), o que impõe ao exequente a apresentação de planilha retificada.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 798 e seguintes do CPC: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de débito, excluindo a cobrança dos honorários advocatícios/encargos contratuais e observando o limite das cotas condominiais fixado na sentença dos embargos, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a regularização da planilha, defiro a expedição de mandado de citação do executado JAILSON ILDEFONSO, no endereço informado pelo exequente às fls. [indicar ID do protocolo mais recente], qual seja: Rua Fortaleza, nº 347, Parque de Jacaraípe, Serra/ES, CEP 29175-497, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas e honorários de sucumbência, ou apresente defesa, sob as penas da lei (art. 829 do CPC).
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028863-63.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA EXECUTADO: JAILSON ILDEFONSO, FABIOLA RODRIGUES DA SILVA ILDEFONSO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXIA LORRAINE FRANCISCA DOS SANTOS NEVES - ES35027, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 DESPACHO visto em inspeção 1.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente ao id: 48898146 objetivando a realização da citação do executado Jailson Ildefonso por meio de hora certa, sob o argumento de que este teria domicílio no mesmo endereço em que fora citada a executada Fabiola Rodrigues da Silva lldefonso. 2.
Ao id: 29703785, observamos que o Oficial de Justiça, ao diligenciar para a citação da executada, obteve a informação de que Jailson Ildefonso é seu ex esposo e que, atualmente, não mais reside no imóvel, sendo desconhecido seu paradeiro atual. 3.
Dessa forma, a citação por hora certa ocorre por iniciativa direta do Oficial de Justiça e só se aplica quando há indícios de que o citando está se escondendo para evitar ser citado, o que não ficou demonstrado no caso.
A simples falta de informação sobre seu paradeiro não justifica esse meio de citação ficta.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa no endereço informado. 4.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços para citação do executado. 5.
No mesmo prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça a razão pela qual incluiria, em seus cálculos de Id 20243761, valores supostamente devidos pela parte aqui Executada a título de honorários (necessidade de previsão na convenção), se pronunciando, na ocasião, sobre a possível inviabilidade de assim proceder e sobre a necessidade de adequação das contas, sob pena de rejeição do pedido de execução da soma em questão. 6.
Na ocasião, deverá também trazer aos autos os documentos que sirvam a evidenciar a presença dos pressupostos que viabilizem o recebimento da execução das taxas condominiais mencionadas na exordial. 7. É que, nos termos do já decidido pelo c.
STJ, “[...] São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.” (REsp no 2.048.856/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/05/2023, grifei e sublinhei). 8.
Aqui, embora a inicial venha instruída com cópia da convenção (Id. 20243383), não há ali a quantificação do valor das quotas a serem pagas, havendo apenas a alusão ao fato de que as despesas que as comporiam seriam definidas em assembleia. 9.
Não há, todavia, a mensuração do importe propriamente dito, sendo que aos presentes não se acostou cópia da ata que o definiria, havendo, além da convenção, apenas a juntada dos boletos de cobrança. 10.
Em vista da situação, que revela (até então) a inviabilidade de recebimento da demanda tal como proposta ante a ausência de documento que aponte o valor a ser pago mensalmente pelos condôminos, ou mesmo que evidencie, de modo objetivo, a metodologia de cálculo que possibilite a sua aferição, de rigor seja instado o Exequente a providenciar a juntada da documentação ora reputada faltante, ficando então ciente de que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito. 11.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 10:26
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:07
Juntada de Sentença
-
21/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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