TJES - 5000338-33.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000338-33.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AMALIA ALVINA JARJURA - ES24209 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme registrado no termo de audiência, a parte autora não compareceu à audiência designada.
Como é de conhecimento geral, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, é importante ressaltar que o comparecimento deve ser pessoal, de forma que a presença exclusiva do advogado não supre a ausência da parte.
Nesse sentido, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE que: "ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Sendo assim, considerando que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vislumbro outra medida senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável.
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não tendo sido comprovado, pela parte autora, que sua ausência à audiência decorreu de força maior, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado nº 28 do FONAJE.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas, intimando-se a requerente para proceder ao recolhimento do valor, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após cumpridas todas as diligências, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 9 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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