TJES - 5004667-83.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SCHIRLEY GISLENE LIMA LOPES em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004667-83.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REU: SCHIRLEY GISLENE LIMA LOPES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:14
Processo Inspecionado
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12/02/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 10:14
Homologada a Transação
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:17
Decorrido prazo de SCHIRLEY GISLENE LIMA LOPES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SCHIRLEY GISLENE LIMA LOPES em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 09:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 11:17
Decisão proferida
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07/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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