TJES - 5000392-20.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000392-20.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: REGINALDO ARAUJO DE AGUIAR REQUERIDO: REQUERIDO: JULIO CESAR MONTRAY Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 28/08/2025 Hora: 14:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 16 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000392-20.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: REGINALDO ARAUJO DE AGUIAR Endereço: CÓRREGO SANTA RITA, SN, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: JULIO CESAR MONTRAY Endereço: RUA MAÇARANDUBA, SITIO MONTRAY, SN, A DIREITA EM FRENTE AO N 145 NA SUBIDA LADO ESQUER, PARQUE SÃO JORGE, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por REGINALDO ARAÚJO DE AGUIAR, em face de JULIO CESAR MONTRAY.
Alega, em síntese, o requerente que, em 20 de abril de 2025, seu veículo, devidamente estacionado em via pública, teria sido atingido pelo caminhão conduzido pelo requerido, o qual estaria sob efeito de álcool, conforme boletim de ocorrência acostado.
Pleiteia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva decorrente da prática de ato ilícito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, consistente na restrição da transferência do veículo supostamente envolvido no sinistro, registrado em nome do requerido, por meio do sistema RENAJUD, como forma de garantir a efetividade do provimento final.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, do perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso de arresto de finalidade cautelar, especificamente, há de estar revelado o risco de o atual direito não ser satisfeito por estar o devedor se desfazendo de seus bens para evitar futura penhora.
O fato objetivo é que aqui não há, neste momento processual, mínima indicação de que a parte requerida está em processo de dilapidação de seu patrimônio ou a desviar seus bens de modo a colocar em risco o resultado útil do processo.
Assim, não se identifica, por ora, risco de dano de reparação incerta, mormente porque a parte requerente não logrou atestar a indispensabilidade da providência requerida para preservar a viabilidade de eventual direito de crédito que lhe venha a ser reconhecido.
Neste sentido: Acidente de trânsito.
Ação indenizatória.
Tutela de urgência destinada a impedir a transferência do bem no órgão de trânsito.
Descabimento.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028669-92.2024.8.26.0000 Osvaldo Cruz, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 26/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TUTELA DE URGÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PROBABILIDADE DE DIREITO - AUSENTE - REVOGAÇÃO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA - Deve ser revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau quando, por necessidade de maior dilação probatória, ainda não for possível verificar a probabilidade de direito da parte que a pleiteia - Faz-se necessária prova de dilapidação de patrimônio ou de insolvência para o deferimento de restrição de transferência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41059618220248130000, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/11/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052109200364800000061492503 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052109200429200000061494775 CNH Documento de Identificação 25052109200489900000061494773 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052109200553100000061494772 BO Documento de comprovação 25052109200613600000061494770 CRLV VEÍCULO ECOSPORT - REGINALDO Documento de comprovação 25052109200685900000061494768 DADOS DO VEÍCULO CAMINHAO Documento de comprovação 25052109200751600000061494766 FOTO 1 Documento de comprovação 25052109200814200000061494763 FOTO 2 Documento de comprovação 25052109200873300000061494761 FOTO 3 Documento de comprovação 25052109200940000000061494779 FOTO 4 Documento de comprovação 25052109200998400000061494759 FOTO 5 Documento de comprovação 25052109201064600000061494758 FOTO 6 Documento de comprovação 25052109201131800000061494757 ORÇAMENTO 309991 Documento de comprovação 25052109201194900000061494756 ORÇAMENTO Documento de comprovação 25052109201253100000061492505 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052613445682800000061601319 Petição (outras) Petição (outras) 25052708141150300000061791586 Declaração de Endereço firmada por advogado - REGINALDO Documento de comprovação 25052708141166500000061791587 Despacho Despacho 25052909455823400000061947803 Despacho Despacho 25052909455823400000061947803 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061109192964000000062772262 Declaração de Endereço firmada por advogado - REGINALDO ARAUJO DE AGUIAR Documento de comprovação 25061109192992300000062772264 CNH - IVANILDO DE AGUIAR - IRMAO DO AUTOR Documento de Identificação 25061109193010600000062772265 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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