TJES - 5003165-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003165-41.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: RUTE ALVES MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 63892552 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:52
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003165-41.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: RUTE ALVES MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO RUTE ALVES MOREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou os presentes embargos à execução, visando obstaculizar a execução proposta por DACASA FINANCEIRA S.A.
Alega a parte embargante em síntese quanto aos fatos presentes na inicial que: a) que as partes acordaram formalmente mediante um instrumento particular denominado "Termo de Adesão", identificado sob o n ° 38.434052-2, através do qual foi concedido ao executado um crédito no valor de R$ 6.250,00, que deveria ser quitado em 18 parcelas, com a primeira a vencer em 15/04/2019 e a última 15/09/2020; b) que no caso em comento se aplica o Código de Defesa do Consumidor; c) que as taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes são abusivas; d) que à época da contratação, notadamente dia 15 de março de 2019, a taxa média de juros de mercado girava em torno de 3,17% a.m., e 45,41% a.a.; e) que a exequente está cobrando juros remuneratórios no patamar de 12,13% a.m. e 295,06% a.a.; f) que as taxas de juros do contrato superam substancialmente a média estipulada pelo Banco Central; g) que os juros devem ser readequados a taxa de mercado; h) que os cálculos realizados no percentual de juros de 3,17% ao mês, o valor de um empréstimo de R$ 6.250,00, totaliza o valor de R$ 8.297,82 com os juros devidos; i) que tendo em vista que já foi pago pelo executado o valor de R$ R$ 868,98, correspondente a 01parcela, resta, portanto, um saldo devedor de apenas R$ 7.428,84; j) que faz jus a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas; k) que pugna pela procedência dos pedidos.
Decisão ao ID 39493230, deferindo a gratuidade de justiça à parte embargante e recebendo os embargos sem efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte (ID 53078207).
Instadas as partes a especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, nada foi requerido. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se estes autos de embargos à execução opostos em face de execução fundada em título executivo extrajudicial, notadamente instrumento particular assinado por duas testemunhas.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, anoto que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide, tendo amparo na disposição do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, passo à análise das matérias arguidas pelas partes.
Argumenta a parte embargante que as taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes são abusivas, uma vez que ultrapassam a média do pactuado no mercado à época da contratação, sendo necessária, portanto, a descaracterização da sua mora.
Nesta senda, passo a apreciar os argumentos lançados nos embargos à execução, um a um: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável aos contratos bancários1.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas. ii) da cobrança de juros abusivos: no que se refere à abusividade/ilegalidade da capitalização dos juros pactuados, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o C.
STJ editado as Súmulas 5392 e 5413 nesse sentido, sendo, portanto, lícita no presente caso a capitalização dos juros, por haver previsão contratual expressa.
Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima4.
Dessa forma, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil5(documento em anexo), no período correspondente à época da contratação, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado seria de aproximadamente 8,3733% a.m. e 217,9165% a.a., acrescido de 1,5%, tem-se as taxas de 12,559% a.m. e 325,874% a.a..
Assim, sendo a taxa de juros mensal estipulada no contrato de 12,13% a.m. e 295,06%, não há que se falar em ilegalidade, visto que dentro do parâmetro de uma vez e meia fixada pelo e.
STJ. iii) da descaracterização da mora: no caso em análise não fora verificada que houve a cobrança de encargos em valor superior da média de mercado, não havendo portanto, cobranças indevidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houver cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e ainda em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Assim, inexistindo cobrança indevida no período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora.
Isto posto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, todavia suspendo a sua exigibilidade, visto que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis ante a ausência de resistência.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 3 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO PACTO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - LIMITAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - CABIMENTO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Em se tratando de contratação eletrônica, a prova da pactuação pode ser feita por outros meios, que não a assinatura do contratante, a exemplo da transferência de valores. - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação, cujas taxas deverão se limitar ao equivalente a uma vez e meia a taxa média do período. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.068035-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) 5 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-01-08 -
12/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:14
Processo Inspecionado
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12/02/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido de RUTE ALVES MOREIRA - CPF: *52.***.*93-90 (INTERESSADO).
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 13:13
Processo Inspecionado
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11/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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