TJES - 5000762-63.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ALESSANDRA FERREIRA DIAS - CPF: *88.***.*82-03 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000762-63.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALESSANDRA FERREIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A em face de Alessandra Ferreira Dias.
Custas iniciais quitadas no ID 24601207.
Conforme se vê dos autos, a tentativa de citação da requerida retornou infrutífera (ID 54695291).
Intimada para fornecer endereço atualizado da requerida, a parte autora restou silente (ID 63144101). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção prematura da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 15 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2025 10:55
Processo Inspecionado
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15/03/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXIV do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o(s) AR - aviso de recebimento -(s) juntado(s) aos autos ID 54695291 SEM ÊXITO, e informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) pessoa(s) para citação, sob pena de extinção da ação.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
XXVI – retornando a carta-postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta-postal -
13/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 08:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 10:53
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 10:53
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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