TJES - 0000587-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DEBORA CRUZ FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARQUEOLANI FLORO VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000587-68.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARQUEOLANI FLORO VIEIRA Advogado do(a) REU: DEBORA CRUZ FERNANDES - ES27411 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado MARQUEOLANI FLORO VIEIRA, em ID 56730521, sob o argumento de que o acusado é primário, endereço fixo e exerce labor de pedreiro, além do não preenchimento dos requisitos inerentes à manutenção da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do CPP, sobretudo em relação ao periculum libertatis.
O Ministério Público, instado a se manifestar, se opôs ao pedido da defesa. É o relatório.
Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete, a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, a fim de resguardar os interesses sociais de segurança.
Neste mister, deve-se analisar seus pressupostos (fumus comissi delicti – art. 312 CPP), fundamentos (periculum libertatis – art. 312 do CPP) e as condições de admissibilidade (art. 313 CPP).
Nestas condições, passo à análise da espécie.
De acordo com a redação atribuída ao art. 313 do CPP, pela Lei 12.404/11, as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, são as seguintes: a) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (inc.
I); ou b) condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP (inc.
II); ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inc.
III).
Na hipótese sub examine, imputa-se ao acusado a prática dos delitos capitulados no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, art. 329, caput, do Código Penal, e art. 244-A, da Lei 8.069/90.
Desse modo, considerando que o delito em questão é considerado doloso e punido com pena privativa de liberdade muito superior a 04 (quatro) anos, resta cumprida assim, a condição de admissibilidade.
O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: a) prova de existência do crime; e b) indícios suficientes de autoria.
Na espécie, conforme já salientado, a prova de materialidade do crime é inexistente de obscuridade, haja vista que o acusado trazia consigo uma submetralhadora artesanal calibre .380, carregada com 6 munições, sendo uma delas picotada, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.
No que tange à autoria do crime, há também indícios suficientes quanto à sua origem, posto haver cabedal probatório produzido na fase inquisitorial apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação do agente a perpetrar o delito em análise.
Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: a) Garantia da ordem pública; ou b) Conveniência da Instrução Criminal; ou c) Assegurar a aplicação da Lei Penal; ou d) Garantia da Ordem Econômica (Lei nº 884/94).
E, estando presente um deles, é suficiente para, juntamente aos pressupostos e condição de admissibilidade, autorizar o decreto de prisão preventiva.
No caso em análise, passo ao exame pormenorizado do fundamentos da Conveniência da Instrução Criminal e Garantia da ordem pública.
A manutenção da prisão preventiva do réu se faz necessária para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade da instrução processual, uma vez que a fase instrutória sequer foi iniciada, evitando-se, assim, uma possível evasão do acusado do distrito da culpa.
O conceito de ordem pública, não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão.
Não está em análise a gravidade abstrata do delito, que é insuficiente para justificar a prisão, mas fatos concretos que denotam a periculosidade do agente.
Além do mais, a gravidade em concreto dos fatos resta evidenciada, haja vista que o acusado tinha em sua posse uma submetralhadora artesanal calibre .380, carregada com 6 munições, além de tentar fugir e resistir à prisão.
Destaca-se nesse particular, que em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado também responde e já respondeu por outros crimes nos autos do processo de nº 0001512-98.2023.8.08.0006 (art. 147 e 129, § 9º do CP), 0003836-42.2015.8.08.0006 (art. 155, § 1º e 4º c/c art. 14, II, do CP), 0000007-19.2016.8.08.0006 (art. 14, Lei 10.826/03) e 0002970-58.2020.8.08.0006 (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do CP), na 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca.
Nesse diapasão, não verifico adequada ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, pois importaria, aos olhos do destinatário do labor do Poder Judiciário (o povo, legitimatário último do Poder Estatal), na total falência do aparelho persecutório.
Assim, diante de um juízo de proporcionalidade negativo pela aplicação das demais medidas cautelares pessoais, ante a inadequação das providências mais brandas e a necessidade do encarceramento cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARQUEOLANI FLORO VIEIRA, na forma Art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantia da ordem pública.
Intime-se a defesa do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:10
Não concedida a liberdade provisória de MARQUEOLANI FLORO VIEIRA - CPF: *87.***.*51-95 (REU)
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21/01/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
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03/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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09/12/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 16:13
Recebida a denúncia contra MARQUEOLANI FLORO VIEIRA - CPF: *87.***.*51-95 (REU)
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05/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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